STJ — 928101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e79fa55d023fdf8c8c4be63f8fe1b6c283558a8e48c928f52045b09d92bc045
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PALAVRA DE
POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria
fático-probatória, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo
recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou
abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi
firmada com base em elementos concretos extraídos dos autos,
notadamente os laudos periciais, o auto de prisão em flagrante e os
depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob
o crivo do contraditório, os quais corroboram a versão narrada na
denúncia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em
consonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a
fundamentar decreto condenatório.
4. O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no
art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório,
providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
5. Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental,
dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
6. Agravo regimental de fls. 377-382 improvido. Agravo de fls.
383-388 não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.