STJ — 930937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02434d1e244d0d90ab07692c1df45937d7ac08a86af0219124614d01576f8d16
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A transferência do agravante para outro presídio diverso daquele em que era mantido por ocasião da impetração, torna prejudicado o pedido original do habeas corpus, que visava à transferência da Penitenciária de Reginópolis I.
- A superlotação do novo presídio deve ser objeto de ação própria, não podendo ser aproveitada no presente habeas corpus.
- A ausência de apreciação da superlotação do novo presídio pelo Tribunal de Justiça caracteriza supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A transferência do agravante para outro presídio diverso daquele
em que era mantido por ocasião da impetração, torna prejudicado o
pedido original do habeas corpus, que visava à transferência da
Penitenciária de Reginópolis I.
2. A superlotação do novo presídio deve ser objeto de ação própria,
não podendo ser aproveitada no presente habeas corpus.
3. A ausência de apreciação da superlotação do novo presídio pelo
Tribunal de Justiça caracteriza supressão de instância, conforme
jurisprudência pacífica, inviabilizando o conhecimento do habeas
corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.