STJ — 930937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02434d1e244d0d90ab07692c1df45937d7ac08a86af0219124614d01576f8d16

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A transferência do agravante para outro presídio diverso daquele em que era mantido por ocasião da impetração, torna prejudicado o pedido original do habeas corpus, que visava à transferência da Penitenciária de Reginópolis I.
  2. A superlotação do novo presídio deve ser objeto de ação própria, não podendo ser aproveitada no presente habeas corpus.
  3. A ausência de apreciação da superlotação do novo presídio pelo Tribunal de Justiça caracteriza supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A transferência do agravante para outro presídio diverso daquele em que era mantido por ocasião da impetração, torna prejudicado o pedido original do habeas corpus, que visava à transferência da Penitenciária de Reginópolis I. 2. A superlotação do novo presídio deve ser objeto de ação própria, não podendo ser aproveitada no presente habeas corpus. 3. A ausência de apreciação da superlotação do novo presídio pelo Tribunal de Justiça caracteriza supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.