STJ — 911020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c29eeb64d27c1e929bfe4504e1539ec78b6d1ff565345199886f8abe1349d777

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem, por reconhecer a irrecorribilidade de decisão interlocutória que deferiu medida de busca e apreensão.
  2. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto contra a decisão de busca e apreensão, por se tratar de decisão interlocutória simples, não cabendo apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
  3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível apelação criminal contra decisão interlocutória que deferiu medida de busca e apreensão.
  4. A decisão de busca e apreensão é considerada interlocutória simples, não encerrando o processo nem possuindo caráter definitivo, o que a torna irrecorrível por meio de apelação. 5.Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem, por reconhecer a irrecorribilidade de decisão interlocutória que deferiu medida de busca e apreensão. 2. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto contra a decisão de busca e apreensão, por se tratar de decisão interlocutória simples, não cabendo apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível apelação criminal contra decisão interlocutória que deferiu medida de busca e apreensão. 4. A decisão de busca e apreensão é considerada interlocutória simples, não encerrando o processo nem possuindo caráter definitivo, o que a torna irrecorrível por meio de apelação. 5.Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.