STJ — 872448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca7636612b4eb38c1e3d899ffd2764e3daa48c1ad4d3a969ed9a83447bb9f81c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916124
Número de registro na fonte
202304289786
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 872448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca7636612b4eb38c1e3d899ffd2764e3daa48c1ad4d3a969ed9a83447bb9f81c. SHA-256 do comentário: 59bf642351795dbeae51d92f10ab4e0fba60dbee73c94eefbb214080479abb0c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: ca7636612b4eb38c1e3d899ffd2764e3daa48c1ad4d3a969ed9a83447bb9f81c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e625e7fd8c680a264ece848d06c7766ffb88302cd0d9ea1ac823e5fe6a61ca0d
  • Registro documental: ca7636612b4eb38c1e3d899ffd2764e3daa48c1ad4d3a969ed9a83447bb9f81c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO TÁCITA. INTERESSE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS APÓS O PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que admitida a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, conforme entendimento do STF, a ausência de representação formal é suprida por manifestações inequívocas da vítima em autorizar a persecução penal, extraídas de boletim de ocorrência, declarações à autoridade policial e depoimentos judiciais.
  2. Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. A pena foi fixada com base em valoração concreta de circunstâncias judiciais, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a mitigação pela via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO TÁCITA. INTERESSE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS APÓS O PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que admitida a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, conforme entendimento do STF, a ausência de representação formal é suprida por manifestações inequívocas da vítima em autorizar a persecução penal, extraídas de boletim de ocorrência, declarações à autoridade policial e depoimentos judiciais. 2. Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A pena foi fixada com base em valoração concreta de circunstâncias judiciais, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a mitigação pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - <<AgRg no REsp 1915868>>-SP, <<AgRg no HC 846046>>-PE STF - [[HC 208817]]-RJ (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 587198>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.