Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171,
§ 5º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE.
REPRESENTAÇÃO TÁCITA. INTERESSE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que admitida a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código
Penal, conforme entendimento do STF, a ausência de representação
formal é suprida por manifestações inequívocas da vítima em
autorizar a persecução penal, extraídas de boletim de ocorrência,
declarações à autoridade policial e depoimentos judiciais.
- Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
- A pena foi fixada com base em valoração concreta de
circunstâncias judiciais, ausente qualquer ilegalidade ou
desproporcionalidade que autorize a mitigação pela via estreita do
habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171,
§ 5º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE.
REPRESENTAÇÃO TÁCITA. INTERESSE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que admitida a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código
Penal, conforme entendimento do STF, a ausência de representação
formal é suprida por manifestações inequívocas da vítima em
autorizar a persecução penal, extraídas de boletim de ocorrência,
declarações à autoridade policial e depoimentos judiciais.
2. Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
3. A pena foi fixada com base em valoração concreta de
circunstâncias judiciais, ausente qualquer ilegalidade ou
desproporcionalidade que autorize a mitigação pela via estreita do
habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - DIREITO INTERTEMPORAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1915868>>-SP, <<AgRg no HC 846046>>-PE
STF - [[HC 208817]]-RJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 587198>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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