STJ — 169182
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf4e4b89db9cc6b559da30a632a3291221fe8f5cdf930a4fa5b4781c9888263d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO BOJO DA DENOMINADA "OPERAÇÃO NARCOS BRASIL 2022". INVESTIGAÇÃO APONTANDO-O COMO AUTOR REITERADO DE CRIMES DE TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
- Hipótese na qual o agravante foi flagrado em posse de 156 pedras de crack, pesando 48,18g, e 182 buchas de maconha, com peso de 361, 37g, além de microtubos comumente utilizados como embalagem para a comercialização das drogas. A apreensão ocorreu durante o cumprimento da mandado de busca e apreensão expedido no bojo da denominada "Operação Narco Brasil 2022", tendo em vista as notícias de mercancia intensa de drogas no local pelo agravante, bem como do seu "envolvimento notório com prática de diversos delitos", elementos que indicam a necessidade da custódia como forma de manutenção da ordem pública.
- Ademais, a suposta prática do delito durante o cumprimento de pena anterior é elemento contundente no sentido da necessidade da custódia como único meio de obstar novas práticas delitivas.
- Com efeito, análise de sua folha de antecedentes criminais revela que ele foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente específico. Não obstante a condenação prévia, durante o cumprimento da pena em regime mais brando, voltou, em tese, a delinquir, demonstrando a insuficiência de providências menos gravosas do que a custódia cautelar.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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