Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 887245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d2097436566458b10e6750aeda0ed5c6a68f50a259565296fe304babf7c1fc5. SHA-256 do comentário: 7ccae9c8bb0cacf67e21f0a4f9fb1308a7e8bcad152079209448eca571d7a6ab.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus no qual se alegava que o reconhecimento do tráfico
privilegiado afastaria a condenação por associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do
tráfico privilegiado afasta a condenação por associação para o
tráfico, considerando a alegação de que o paciente não se dedica a
atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. É válida a condenação pelo crime de associação para o tráfico
transnacional quando demonstrada, com base em elementos concretos
extraídos da instrução criminal, a divisão de tarefas entre os
corréus, a participação de terceiro e a existência de vínculo
estável e duradouro firmado mediante acordo prévio, como no caso.
4. A manutenção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da condenação concomitante pelo
crime de associação para o tráfico, justificou-se pela ausência de
recurso da acusação, em observância ao princípio do non reformatio
in pejus.
5. Tal circunstância não implica absolvição tácita nem gera
incompatibilidade com a condenação pelo delito previsto no art. 35
da referida norma, tratando-se de consequência processual imposta
pelos limites da devolutividade recursal em recurso interposto
exclusivamente pela defesa.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas
instâncias de origem, para se obter a absolvição do acusado pelo
delito de associação para o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Embora a condenação por associação para o
tráfico impeça, em regra, a aplicação do tráfico privilegiado, é
possível a manutenção da minorante em observância ao princípio do
non reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é a via adequada
para reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus no qual se alegava que o reconhecimento do tráfico
privilegiado afastaria a condenação por associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do
tráfico privilegiado afasta a condenação por associação para o
tráfico, considerando a alegação de que o paciente não se dedica a
atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. É válida a condenação pelo crime de associação para o tráfico
transnacional quando demonstrada, com base em elementos concretos
extraídos da instrução criminal, a divisão de tarefas entre os
corréus, a participação de terceiro e a existência de vínculo
estável e duradouro firmado mediante acordo prévio, como no caso.
4. A manutenção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da condenação concomitante pelo
crime de associação para o tráfico, justificou-se pela ausência de
recurso da acusação, em observância ao princípio do non reformatio
in pejus.
5. Tal circunstância não implica absolvição tácita nem gera
incompatibilidade com a condenação pelo delito previsto no art. 35
da referida norma, tratando-se de consequência processual imposta
pelos limites da devolutividade recursal em recurso interposto
exclusivamente pela defesa.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas
instâncias de origem, para se obter a absolvição do acusado pelo
delito de associação para o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Embora a condenação por associação para o
tráfico impeça, em regra, a aplicação do tráfico privilegiado, é
possível a manutenção da minorante em observância ao princípio do
non reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é a via adequada
para reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 887245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d2097436566458b10e6750aeda0ed5c6a68f50a259565296fe304babf7c1fc5. SHA-256 do comentário:7ccae9c8bb0cacf67e21f0a4f9fb1308a7e8bcad152079209448eca571d7a6ab.