Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO DE
CANNABIS. FINS TERAPÊUTICOS. AUSÊNCIA DO LAUDO AGRONÔMICO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração foram rejeitados em razão da
inexistência de vício na decisão primeva que não conheceu do habeas
corpus, tendo em vista a instrução deficiente do recurso.
- No presente caso, não foi juntado o laudo técnico agronômico, com
recomendação da quantidade de cultivo.
- A autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido
deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima, sempre
quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua
necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade. Na
ausência do referido documento, é impossível ao julgador precisar o
quantitativo de plantas necessário para o tratamento terapêutico
pretendido.
- Ainda que hipossuficiente, a parte possui meios de solicitar os
documentos indispensáveis para o deferimento do pedido de forma
gratuita, devendo o pleito ser dirigido ao magistrado de primeiro
grau.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO DE
CANNABIS. FINS TERAPÊUTICOS. AUSÊNCIA DO LAUDO AGRONÔMICO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração foram rejeitados em razão da
inexistência de vício na decisão primeva que não conheceu do habeas
corpus, tendo em vista a instrução deficiente do recurso.
2. No presente caso, não foi juntado o laudo técnico agronômico, com
recomendação da quantidade de cultivo.
3. A autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido
deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima, sempre
quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua
necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade. Na
ausência do referido documento, é impossível ao julgador precisar o
quantitativo de plantas necessário para o tratamento terapêutico
pretendido.
4. Ainda que hipossuficiente, a parte possui meios de solicitar os
documentos indispensáveis para o deferimento do pedido de forma
gratuita, devendo o pleito ser dirigido ao magistrado de primeiro
grau.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.