Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS
INICIAIS DE ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS. APOSTILAMENTO
POSTERIOR EXCLUINDO A FONTE. REPERCUSSÃO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO
DA ATRIBUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NULIDADES
NO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A investigação foi instaurada pela Polícia Federal com base em
Nota Técnica da Controladoria-Geral da União que, à época,
identificou previsão de utilização de recursos da União no contrato
celebrado por ente estadual, o que justifica a atuação federal.
- A exclusão posterior da fonte federal por meio de termo de
apostilamento não invalida a apuração originária, sobretudo diante
da adesão interestadual à ata de registro de preços, circunstância
apta a caracterizar repercussão entre entes federativos e atrair a
competência da Polícia Federal (Constituição Federal, art. 144, §
1º, I; e Lei n. 10.446/2002).
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que eventual nulidade ocorrida na fase do inquérito policial não
contamina automaticamente a persecução penal, salvo se demonstrado
prejuízo concreto ou ilicitude das provas essenciais à justa causa.
- O trancamento da investigação criminal, no habeas corpus,
constitui medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante
atipicidade, ausência de manifesta autoria ou prova da
materialidade, ou presença inequívoca de causa extintiva da
punibilidade, o que não se verifica na espécie.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS
INICIAIS DE ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS. APOSTILAMENTO
POSTERIOR EXCLUINDO A FONTE. REPERCUSSÃO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO
DA ATRIBUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NULIDADES
NO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A investigação foi instaurada pela Polícia Federal com base em
Nota Técnica da Controladoria-Geral da União que, à época,
identificou previsão de utilização de recursos da União no contrato
celebrado por ente estadual, o que justifica a atuação federal.
2. A exclusão posterior da fonte federal por meio de termo de
apostilamento não invalida a apuração originária, sobretudo diante
da adesão interestadual à ata de registro de preços, circunstância
apta a caracterizar repercussão entre entes federativos e atrair a
competência da Polícia Federal (Constituição Federal, art. 144, §
1º, I; e Lei n. 10.446/2002).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que eventual nulidade ocorrida na fase do inquérito policial não
contamina automaticamente a persecução penal, salvo se demonstrado
prejuízo concreto ou ilicitude das provas essenciais à justa causa.
4. O trancamento da investigação criminal, no habeas corpus,
constitui medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante
atipicidade, ausência de manifesta autoria ou prova da
materialidade, ou presença inequívoca de causa extintiva da
punibilidade, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.