STJ — 198218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec8dae9a28fa80ae6bf0668fe5b2bc5be20f253068fa875daad0822d3d4c86d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916132
Número de registro na fonte
202401784683
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1ec8dae9a28fa80ae6bf0668fe5b2bc5be20f253068fa875daad0822d3d4c86d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS INICIAIS DE ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS. APOSTILAMENTO POSTERIOR EXCLUINDO A FONTE. REPERCUSSÃO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A investigação foi instaurada pela Polícia Federal com base em Nota Técnica da Controladoria-Geral da União que, à época, identificou previsão de utilização de recursos da União no contrato celebrado por ente estadual, o que justifica a atuação federal.
  2. A exclusão posterior da fonte federal por meio de termo de apostilamento não invalida a apuração originária, sobretudo diante da adesão interestadual à ata de registro de preços, circunstância apta a caracterizar repercussão entre entes federativos e atrair a competência da Polícia Federal (Constituição Federal, art. 144, § 1º, I; e Lei n. 10.446/2002).
  3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventual nulidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina automaticamente a persecução penal, salvo se demonstrado prejuízo concreto ou ilicitude das provas essenciais à justa causa.
  4. O trancamento da investigação criminal, no habeas corpus, constitui medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante atipicidade, ausência de manifesta autoria ou prova da materialidade, ou presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS INICIAIS DE ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS. APOSTILAMENTO POSTERIOR EXCLUINDO A FONTE. REPERCUSSÃO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A investigação foi instaurada pela Polícia Federal com base em Nota Técnica da Controladoria-Geral da União que, à época, identificou previsão de utilização de recursos da União no contrato celebrado por ente estadual, o que justifica a atuação federal. 2. A exclusão posterior da fonte federal por meio de termo de apostilamento não invalida a apuração originária, sobretudo diante da adesão interestadual à ata de registro de preços, circunstância apta a caracterizar repercussão entre entes federativos e atrair a competência da Polícia Federal (Constituição Federal, art. 144, § 1º, I; e Lei n. 10.446/2002). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventual nulidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina automaticamente a persecução penal, salvo se demonstrado prejuízo concreto ou ilicitude das provas essenciais à justa causa. 4. O trancamento da investigação criminal, no habeas corpus, constitui medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante atipicidade, ausência de manifesta autoria ou prova da materialidade, ou presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.