Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM
OUTRAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSO HISTÓRICO DE
REPETIÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DO
DIREITO DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros
autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser
mantida a decisão que não conheceu do pedido.
- Configurado o abuso do direito de ação diante da reiteração
infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia
processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do
Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as
providências cabíveis.
- A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados
tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o
perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e
insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito
de recorrer.
- A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração
de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de
caráter informativo, que se insere na esfera da atuação
fiscalizatória da entidade de classe.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM
OUTRAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSO HISTÓRICO DE
REPETIÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DO
DIREITO DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros
autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser
mantida a decisão que não conheceu do pedido.
2. Configurado o abuso do direito de ação diante da reiteração
infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia
processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do
Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as
providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados
tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o
perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e
insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito
de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração
de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de
caráter informativo, que se insere na esfera da atuação
fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 198696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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