STJ — 2414479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 139809e9cddffae9c4c3b1627207dce89f68ea65f7c34abbe107a5ea4d724dba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916241
Número de registro na fonte
202302590816
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2414479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 139809e9cddffae9c4c3b1627207dce89f68ea65f7c34abbe107a5ea4d724dba. SHA-256 do comentário: 68348aebbc8d5ac944e5d2c9ba68acd361871f5f455355a0ec3edd9164f03bf0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OMISSÕES POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro, pelo que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  2. Além disso, a reforçar a impossibilidade de conhecimento do recurso como embargos de declaração, observa-se que a petição foi apresentada após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
  3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
  5. Na hipótese, o ingresso no domicílio do agravante foi justificado pela alegação dos policiais de que, ao conduzirem o réu à sua residência para a obtenção de um documento de identificação, observaram, ainda na via pública, através da porta aberta, grande quantidade de fios de alta tensão, os quais apresentavam indícios de serem materiais provenientes de furto. Diante dessa constatação, os agentes públicos decidiram realizar uma busca no imóvel por possíveis outros objetos subtraídos. Durante essa ação, acabaram encontrando, ao lado da casa, em uma sacola de lixo, substâncias entorpecentes e uma balança de precisão.
  6. Considerando a necessidade de entrar no imóvel a fim de apreender os fios de alta tensão mencionados nos autos, havia justa causa a amparar a ação dos agentes de segurança. Além de os policiais terem conhecimentos de subtrações criminosas desse tipo de material na região, o agravante não soube explicar a origem dos bens, de modo que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação de flagrante delito para ingressar no domicílio.
  7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OMISSÕES POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro, pelo que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Além disso, a reforçar a impossibilidade de conhecimento do recurso como embargos de declaração, observa-se que a petição foi apresentada após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 5. Na hipótese, o ingresso no domicílio do agravante foi justificado pela alegação dos policiais de que, ao conduzirem o réu à sua residência para a obtenção de um documento de identificação, observaram, ainda na via pública, através da porta aberta, grande quantidade de fios de alta tensão, os quais apresentavam indícios de serem materiais provenientes de furto. Diante dessa constatação, os agentes públicos decidiram realizar uma busca no imóvel por possíveis outros objetos subtraídos. Durante essa ação, acabaram encontrando, ao lado da casa, em uma sacola de lixo, substâncias entorpecentes e uma balança de precisão. 6. Considerando a necessidade de entrar no imóvel a fim de apreender os fios de alta tensão mencionados nos autos, havia justa causa a amparar a ação dos agentes de segurança. Além de os policiais terem conhecimentos de subtrações criminosas desse tipo de material na região, o agravante não soube explicar a origem dos bens, de modo que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação de flagrante delito para ingressar no domicílio. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.