STJ — 691051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a37d8210eedc67c0a085272b0e0fa593fb86f926e8d8499898597b97c444ec69
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVELIA. ART. 367 DO CPP. VERIFICAÇÃO. RÉU INTIMADO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRECARIEDADE FINANCEIRA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual, mediante decisão fundamentada e em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu pela suficiência dos fundamentos da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico do réu, ainda que concisa, posto que demonstrada a imprescindibilidade da medida.
- Deve ser reconhecida a revelia, assim como feito pela Corte local, posto que intimado pessoalmente, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento nem justificou sua ausência, atraindo a incidência do art. 367 do CPP.
- Acerca da alegada nulidade por ausência de laudo pericial, uma vez não abordado o tema pelo Tribunal de origem, torna-se inviável e vedada a análise da matéria por esta Corte, sob pena supressão de instância.
- Relativamente à autoria, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido, concluiu pela efetiva prática do delito de tráfico por parte do ora paciente. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição - como requer a defesa - sob a alegação de que não há provas de que tenha ele participado do crime, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na presente sede.
- Afigura-se correta a exasperação da pena-base, fundamentadamente, com base na natureza da droga apreendida - cocaína - e a expressiva quantidade do entorpecente - aproximadamente 1,350 quilo -, e nas circunstâncias do delito, posto que indicam a prática de tráfico regional, realizado entre municípios de comarca vizinhas, Votuporanga e Fernandópolis, ampliando o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa.
- Deve ser mantida a pena de multa fixada no valor mínimo e proporcionalmente às sanções carcerárias, mediante observação do sistema trifásico. A alegada incapacidade financeira, não demonstrada, não é apta a modificar a pena de multa fixada, consoante precedentes desta Corte.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.