STJ — 691051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a37d8210eedc67c0a085272b0e0fa593fb86f926e8d8499898597b97c444ec69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVELIA. ART. 367 DO CPP. VERIFICAÇÃO. RÉU INTIMADO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRECARIEDADE FINANCEIRA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual, mediante decisão fundamentada e em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu pela suficiência dos fundamentos da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico do réu, ainda que concisa, posto que demonstrada a imprescindibilidade da medida.
  2. Deve ser reconhecida a revelia, assim como feito pela Corte local, posto que intimado pessoalmente, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento nem justificou sua ausência, atraindo a incidência do art. 367 do CPP.
  3. Acerca da alegada nulidade por ausência de laudo pericial, uma vez não abordado o tema pelo Tribunal de origem, torna-se inviável e vedada a análise da matéria por esta Corte, sob pena supressão de instância.
  4. Relativamente à autoria, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido, concluiu pela efetiva prática do delito de tráfico por parte do ora paciente. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição - como requer a defesa - sob a alegação de que não há provas de que tenha ele participado do crime, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na presente sede.
  5. Afigura-se correta a exasperação da pena-base, fundamentadamente, com base na natureza da droga apreendida - cocaína - e a expressiva quantidade do entorpecente - aproximadamente 1,350 quilo -, e nas circunstâncias do delito, posto que indicam a prática de tráfico regional, realizado entre municípios de comarca vizinhas, Votuporanga e Fernandópolis, ampliando o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa.
  6. Deve ser mantida a pena de multa fixada no valor mínimo e proporcionalmente às sanções carcerárias, mediante observação do sistema trifásico. A alegada incapacidade financeira, não demonstrada, não é apta a modificar a pena de multa fixada, consoante precedentes desta Corte.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVELIA. ART. 367 DO CPP. VERIFICAÇÃO. RÉU INTIMADO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRECARIEDADE FINANCEIRA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, mediante decisão fundamentada e em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu pela suficiência dos fundamentos da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico do réu, ainda que concisa, posto que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 2. Deve ser reconhecida a revelia, assim como feito pela Corte local, posto que intimado pessoalmente, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento nem justificou sua ausência, atraindo a incidência do art. 367 do CPP. 3. Acerca da alegada nulidade por ausência de laudo pericial, uma vez não abordado o tema pelo Tribunal de origem, torna-se inviável e vedada a análise da matéria por esta Corte, sob pena supressão de instância. 4. Relativamente à autoria, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido, concluiu pela efetiva prática do delito de tráfico por parte do ora paciente. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição - como requer a defesa - sob a alegação de que não há provas de que tenha ele participado do crime, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na presente sede. 5. Afigura-se correta a exasperação da pena-base, fundamentadamente, com base na natureza da droga apreendida - cocaína - e a expressiva quantidade do entorpecente - aproximadamente 1,350 quilo -, e nas circunstâncias do delito, posto que indicam a prática de tráfico regional, realizado entre municípios de comarca vizinhas, Votuporanga e Fernandópolis, ampliando o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa. 6. Deve ser mantida a pena de multa fixada no valor mínimo e proporcionalmente às sanções carcerárias, mediante observação do sistema trifásico. A alegada incapacidade financeira, não demonstrada, não é apta a modificar a pena de multa fixada, consoante precedentes desta Corte. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.