STJ — 2769705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e83d8d124189f01a413370cc04a62c0196173b51692055dcb21cf892e73e33d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916242
Número de registro na fonte
202403898869
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2769705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e83d8d124189f01a413370cc04a62c0196173b51692055dcb21cf892e73e33d. SHA-256 do comentário: 28f49f24667f83f79a25ad0499db7ec3b2107dd7b1f720d0b88295eee8925f93.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
  2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
  3. A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na publicação do julgado no Diário Oficial.
  4. No caso, entre a publicação da sentença condenatória e a data de julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de tempo (quatro anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 3. A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na publicação do julgado no Diário Oficial. 4. No caso, entre a publicação da sentença condenatória e a data de julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de tempo (quatro anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.