STJ — 2720305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dd1caa0fe522a01baf8ffee58004bc2cc0f32aee4271b35b42dab5f059bdab1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916254
Número de registro na fonte
202403041890
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5dd1caa0fe522a01baf8ffee58004bc2cc0f32aee4271b35b42dab5f059bdab1. SHA-256 do comentário: 5f0ee5b5ef1836895f9248cb6d75cfcd25bfc13ea7a0bacc54a36c1350f3ed92.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SÚMULA N. 155 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa sustenta que a ausência de intimação do réu e de seu defensor constituído quanto à expedição de cartas precatórias para a oitiva da vítima e das testemunhas caracteriza nulidade absoluta e enseja a anulação das referidas oitivas e dos atos subsequentes, inclusive do processo de execução criminal.
  2. Quanto à nulidade arguida, o Tribunal estadual afastou a sua ocorrência, por entender que, além de a parte haver sido intimada em audiência, as oitivas realizadas em outra comarca foram acompanhadas por advogado nomeado pelo juízo. Além disso, não ficou demonstrado o necessário prejuízo à atividade defensiva.
  3. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a falta de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe a sua arguição em momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 155 do STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".
  4. Na espécie, constato que o agravante não alegou a nulidade quando deveria havê-lo feito, tampouco demonstrou ou comprovou efetivo prejuízo à atividade defensiva, no momento da interposição do recurso de apelação no Processo Criminal n. 0299358-88.2014.8.13.0433, o que revela descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SÚMULA N. 155 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa sustenta que a ausência de intimação do réu e de seu defensor constituído quanto à expedição de cartas precatórias para a oitiva da vítima e das testemunhas caracteriza nulidade absoluta e enseja a anulação das referidas oitivas e dos atos subsequentes, inclusive do processo de execução criminal. 2. Quanto à nulidade arguida, o Tribunal estadual afastou a sua ocorrência, por entender que, além de a parte haver sido intimada em audiência, as oitivas realizadas em outra comarca foram acompanhadas por advogado nomeado pelo juízo. Além disso, não ficou demonstrado o necessário prejuízo à atividade defensiva. 3. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a falta de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe a sua arguição em momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 155 do STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha". 4. Na espécie, constato que o agravante não alegou a nulidade quando deveria havê-lo feito, tampouco demonstrou ou comprovou efetivo prejuízo à atividade defensiva, no momento da interposição do recurso de apelação no Processo Criminal n. 0299358-88.2014.8.13.0433, o que revela descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.