STJ — 2720305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dd1caa0fe522a01baf8ffee58004bc2cc0f32aee4271b35b42dab5f059bdab1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916254
- Número de registro na fonte
- 202403041890
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SÚMULA N. 155 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa sustenta que a ausência de intimação do réu e de seu defensor constituído quanto à expedição de cartas precatórias para a oitiva da vítima e das testemunhas caracteriza nulidade absoluta e enseja a anulação das referidas oitivas e dos atos subsequentes, inclusive do processo de execução criminal.
- Quanto à nulidade arguida, o Tribunal estadual afastou a sua ocorrência, por entender que, além de a parte haver sido intimada em audiência, as oitivas realizadas em outra comarca foram acompanhadas por advogado nomeado pelo juízo. Além disso, não ficou demonstrado o necessário prejuízo à atividade defensiva.
- Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a falta de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe a sua arguição em momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 155 do STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".
- Na espécie, constato que o agravante não alegou a nulidade quando deveria havê-lo feito, tampouco demonstrou ou comprovou efetivo prejuízo à atividade defensiva, no momento da interposição do recurso de apelação no Processo Criminal n. 0299358-88.2014.8.13.0433, o que revela descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2720305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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