STJ — 2494233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a2dd40b628fca31feed4e9b5334d22d9f7db4dda8f21ec2448cdf1c32350be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916255
Número de registro na fonte
202303922392
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2494233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21a2dd40b628fca31feed4e9b5334d22d9f7db4dda8f21ec2448cdf1c32350be. SHA-256 do comentário: 71cc9af246f325c125cc9ad915ca34acd7a9b2c65ef5c7a45a2ca8465503654d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.215. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Não se afigura o bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio, pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o réu foi condenado, notadamente em razão da prova oral produzida durante a instrução probatória.
  3. Compreende-se que o estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Assim, inviável o pleito desclassificatório para a modalidade tentada do delito.
  4. A circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar com vistas a facilitar a prática do delito, enquanto para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de pai da vítima, situações que são inteiramente distintas. Tema n. 1.215 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.215. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Não se afigura o bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio, pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o réu foi condenado, notadamente em razão da prova oral produzida durante a instrução probatória. 4. Compreende-se que o estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Assim, inviável o pleito desclassificatório para a modalidade tentada do delito. 5. A circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar com vistas a facilitar a prática do delito, enquanto para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de pai da vítima, situações que são inteiramente distintas. Tema n. 1.215 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.