STJ — 2518608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758c7d5234a86c00427db1cbca056e38192b91d10b300d23c517e3c789920e80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916258
Número de registro na fonte
202304347650
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518608 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 758c7d5234a86c00427db1cbca056e38192b91d10b300d23c517e3c789920e80. SHA-256 do comentário: 5705bb09b16584cba7b7cc71c39e8b5b843da53a59a4cb6e6ffa28875e03873f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses invocadas nas razões do recurso especial - relativas a insuficiência da prova judicializada, inexistência de vantagem indevida e cerceamento de defesa (indeferimento de perícia nos computadores) não foram - prequestionadas na instância de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração.
  2. Assim, está caracterizada a ausência de prequestionamento, o que impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Além disso, a parte não apontou violação do art. 619 do CPP, a fim de se verificar eventual omissão no acórdão recorrido. Dessa forma, é inviável invocar a aplicação do art. 1.025 do CPC.
  3. A análise quanto à insuficiência da prova da condenação ou mesmo quanto à alegada ausência de vantagem indevida implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme a disposição da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A defesa deixou de apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que demonstra a deficiência da pretensão recursal e enseja a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses invocadas nas razões do recurso especial - relativas a insuficiência da prova judicializada, inexistência de vantagem indevida e cerceamento de defesa (indeferimento de perícia nos computadores) não foram - prequestionadas na instância de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração. 2. Assim, está caracterizada a ausência de prequestionamento, o que impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Além disso, a parte não apontou violação do art. 619 do CPP, a fim de se verificar eventual omissão no acórdão recorrido. Dessa forma, é inviável invocar a aplicação do art. 1.025 do CPC. 3. A análise quanto à insuficiência da prova da condenação ou mesmo quanto à alegada ausência de vantagem indevida implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme a disposição da Súmula n. 7 do STJ. 4. A defesa deixou de apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que demonstra a deficiência da pretensão recursal e enseja a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.