Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO
DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA ESPECIALMENTE NOCIVA. SEGUNDA FASE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias
ordinárias no cálculo das penas, visando evitar eventuais
arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do
entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo
excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de
circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos
utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados
à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de
matéria fático-probatória.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que "o magistrado
fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão
somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação
idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da gravidade
concreta da conduta, evidenciada tanto pela sofisticação do delito
que se valeu de uma aeronave para o transporte das drogas, assim
como de equipamento de comunicação de alta tecnologia e de uma
fazenda isolada, qunto pela exorbitante quantidade e natureza
especialmente letal da droga apreendida - 469 kg de cocaína - o que
está em consonância com o disposto no art. 42,da Lei n. 11.343/06 e
com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema.
Precedentes desta Corte referendando a majoração da pena-base no
dobro: AgRg no REsp n. 1.920.043/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
19/4/2021; (AgRg no HC n. 446.455/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 20/2/2020;
AgRg no HC n. 664.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp 2.004.413/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF da
1ª Região), DJe de 02/08/2022; HC 749.693/SP, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 21/06/2022; AREsp 1.997.081/MS, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 14/06/2022; HC 744.340/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 31/05/2022.
- Tampouco há como se dar guarida à alegação da defesa de que os
aspectos sopesados pelo magistrado de primeiro grau para valorar
negativamente as circunstâncias do crime - (I) uso de aeronave, (II)
equipamentos de ponta para comunicação e (III) utilização de uma
fazenda isolada - corresponderiam, na realidade, a indicativos da
transnacionalidade do delito que justificariam unicamente a
majoração da pena com base no art. 40, I, da Lei de Drogas.
Isso porque a majoração prevista no art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006 somente demanda a constatação da transnacionalidade do
tráfico, seja dizer, do transporte e da origem internacional da
droga. Ora, tal transporte pode ser levado a cabo por diversos meios
bem menos sofisticados como automóveis, caminhões, motocicletas,
bicicletas e mesmo a pé.
Assim sendo, a sofisticação da operação engendrada para concretizar
a empreitada criminosa justifica, sim, o aumento da pena-base em
virtude das diferenciadas circunstâncias do crime.
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
- No caso, a instância a quo concluiu ser incabível o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 diante da consciência do réu de que compunha a organização
criminosa, realizando o transporte de entorpecentes pelo valor de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ademais, a descrição do modus
operandi da organização revela um elevado nível de sofisticação,
destinado a operar com grande quantidade de droga de grande valor
(quase meia tonelada de cocaína), empreitada que não se coaduna com
a participação de pequeno traficante sem qualquer tipo de vínculo
com a organização criminosa
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO
DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA ESPECIALMENTE NOCIVA. SEGUNDA FASE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias
ordinárias no cálculo das penas, visando evitar eventuais
arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do
entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo
excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de
circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos
utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados
à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de
matéria fático-probatória.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que "o magistrado
fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão
somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação
idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da gravidade
concreta da conduta, evidenciada tanto pela sofisticação do delito
que se valeu de uma aeronave para o transporte das drogas, assim
como de equipamento de comunicação de alta tecnologia e de uma
fazenda isolada, qunto pela exorbitante quantidade e natureza
especialmente letal da droga apreendida - 469 kg de cocaína - o que
está em consonância com o disposto no art. 42,da Lei n. 11.343/06 e
com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema.
Precedentes desta Corte referendando a majoração da pena-base no
dobro: AgRg no REsp n. 1.920.043/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
19/4/2021; (AgRg no HC n. 446.455/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 20/2/2020;
AgRg no HC n. 664.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp 2.004.413/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF da
1ª Região), DJe de 02/08/2022; HC 749.693/SP, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 21/06/2022; AREsp 1.997.081/MS, Relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 14/06/2022; HC 744.340/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 31/05/2022.
4. Tampouco há como se dar guarida à alegação da defesa de que os
aspectos sopesados pelo magistrado de primeiro grau para valorar
negativamente as circunstâncias do crime - (I) uso de aeronave, (II)
equipamentos de ponta para comunicação e (III) utilização de uma
fazenda isolada - corresponderiam, na realidade, a indicativos da
transnacionalidade do delito que justificariam unicamente a
majoração da pena com base no art. 40, I, da Lei de Drogas.
Isso porque a majoração prevista no art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006 somente demanda a constatação da transnacionalidade do
tráfico, seja dizer, do transporte e da origem internacional da
droga. Ora, tal transporte pode ser levado a cabo por diversos meios
bem menos sofisticados como automóveis, caminhões, motocicletas,
bicicletas e mesmo a pé.
Assim sendo, a sofisticação da operação engendrada para concretizar
a empreitada criminosa justifica, sim, o aumento da pena-base em
virtude das diferenciadas circunstâncias do crime.
5. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
6. No caso, a instância a quo concluiu ser incabível o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 diante da consciência do réu de que compunha a organização
criminosa, realizando o transporte de entorpecentes pelo valor de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ademais, a descrição do modus
operandi da organização revela um elevado nível de sofisticação,
destinado a operar com grande quantidade de droga de grande valor
(quase meia tonelada de cocaína), empreitada que não se coaduna com
a participação de pequeno traficante sem qualquer tipo de vínculo
com a organização criminosa
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.