STJ — 973807

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26422eb22a56c9facb3be2fa2accc00d514ca88f970c2ecf1f9572428388979

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916261
Número de registro na fonte
202500041683
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 973807 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c26422eb22a56c9facb3be2fa2accc00d514ca88f970c2ecf1f9572428388979. SHA-256 do comentário: fdd3cc17881de36d98bfdb7f7df02445d106c0758c5574eed029f5babb71c853.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: c26422eb22a56c9facb3be2fa2accc00d514ca88f970c2ecf1f9572428388979
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PACIENTE INVESTIGADA POR SUPOSTAMENTE TRANSMITIR INFORMAÇÕES PARA MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTÃO PRESOS. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
  2. No caso sob julgamento, o esposo da paciente está preso desde 2007, condenado por extorsão mediante sequestro, roubo e formação de bando ou quadrilha e a agravante haveria sido identificada em diálogo estabelecido com outra investigada, o qual, em tese, demonstra sua participação em rede de envio de recados entre os integrantes da organização criminosa que estão detidos.
  3. Não se ignora que essa cautelar causa restrições severas na vida familiar da paciente e de seu esposo. Entretanto, trata-se de gravame adequado e proporcional ao risco existente no caso concreto, tendo em vista que a requerente é investigada justamente por servir de elo entre os membros presos da organização criminosa e aqueles que estão em liberdade. Dessa forma, pelo que consta dos autos, o ingresso da paciente em presídios representa risco à ordem pública, razão pela qual não se verifica ilegalidade que justifique a revogação ou a substituição das medidas cautelares fixadas.
  4. No que tange à alegação de que não há indícios que a vinculem à organização criminosa, não é possível infirmar as conclusões a que chegaram às instâncias ordinárias quanto à matéria, tendo em vista a impossibilidade de amplo revolvimento fático na via estreita do habeas corpus.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PACIENTE INVESTIGADA POR SUPOSTAMENTE TRANSMITIR INFORMAÇÕES PARA MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTÃO PRESOS. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 2. No caso sob julgamento, o esposo da paciente está preso desde 2007, condenado por extorsão mediante sequestro, roubo e formação de bando ou quadrilha e a agravante haveria sido identificada em diálogo estabelecido com outra investigada, o qual, em tese, demonstra sua participação em rede de envio de recados entre os integrantes da organização criminosa que estão detidos. 3. Não se ignora que essa cautelar causa restrições severas na vida familiar da paciente e de seu esposo. Entretanto, trata-se de gravame adequado e proporcional ao risco existente no caso concreto, tendo em vista que a requerente é investigada justamente por servir de elo entre os membros presos da organização criminosa e aqueles que estão em liberdade. Dessa forma, pelo que consta dos autos, o ingresso da paciente em presídios representa risco à ordem pública, razão pela qual não se verifica ilegalidade que justifique a revogação ou a substituição das medidas cautelares fixadas. 4. No que tange à alegação de que não há indícios que a vinculem à organização criminosa, não é possível infirmar as conclusões a que chegaram às instâncias ordinárias quanto à matéria, tendo em vista a impossibilidade de amplo revolvimento fático na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.