Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO
DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PACIENTE
INVESTIGADA POR SUPOSTAMENTE TRANSMITIR INFORMAÇÕES PARA MEMBROS DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTÃO PRESOS. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E
PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO
QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais
medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011
destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins
do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da
ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de
pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria
comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem
pública pela provável prática de novas infrações penais. O que
varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas
cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a
dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
- No caso sob julgamento, o esposo da paciente está preso desde
2007, condenado por extorsão mediante sequestro, roubo e formação de
bando ou quadrilha e a agravante haveria sido identificada em
diálogo estabelecido com outra investigada, o qual, em tese,
demonstra sua participação em rede de envio de recados entre os
integrantes da organização criminosa que estão detidos.
- Não se ignora que essa cautelar causa restrições severas na vida
familiar da paciente e de seu esposo. Entretanto, trata-se de
gravame adequado e proporcional ao risco existente no caso concreto,
tendo em vista que a requerente é investigada justamente por servir
de elo entre os membros presos da organização criminosa e aqueles
que estão em liberdade. Dessa forma, pelo que consta dos autos, o
ingresso da paciente em presídios representa risco à ordem pública,
razão pela qual não se verifica ilegalidade que justifique a
revogação ou a substituição das medidas cautelares fixadas.
- No que tange à alegação de que não há indícios que a vinculem à
organização criminosa, não é possível infirmar as conclusões a que
chegaram às instâncias ordinárias quanto à matéria, tendo em vista a
impossibilidade de amplo revolvimento fático na via estreita do
habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO
DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PACIENTE
INVESTIGADA POR SUPOSTAMENTE TRANSMITIR INFORMAÇÕES PARA MEMBROS DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTÃO PRESOS. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E
PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO
QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais
medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011
destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins
do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da
ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de
pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria
comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem
pública pela provável prática de novas infrações penais. O que
varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas
cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a
dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
2. No caso sob julgamento, o esposo da paciente está preso desde
2007, condenado por extorsão mediante sequestro, roubo e formação de
bando ou quadrilha e a agravante haveria sido identificada em
diálogo estabelecido com outra investigada, o qual, em tese,
demonstra sua participação em rede de envio de recados entre os
integrantes da organização criminosa que estão detidos.
3. Não se ignora que essa cautelar causa restrições severas na vida
familiar da paciente e de seu esposo. Entretanto, trata-se de
gravame adequado e proporcional ao risco existente no caso concreto,
tendo em vista que a requerente é investigada justamente por servir
de elo entre os membros presos da organização criminosa e aqueles
que estão em liberdade. Dessa forma, pelo que consta dos autos, o
ingresso da paciente em presídios representa risco à ordem pública,
razão pela qual não se verifica ilegalidade que justifique a
revogação ou a substituição das medidas cautelares fixadas.
4. No que tange à alegação de que não há indícios que a vinculem à
organização criminosa, não é possível infirmar as conclusões a que
chegaram às instâncias ordinárias quanto à matéria, tendo em vista a
impossibilidade de amplo revolvimento fático na via estreita do
habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973807 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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