Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME
DO ART. 241-D DO ECA. CRIME CONTINUADO. REGRA DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO
PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZAM ÍNDICE
SUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS
POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA
N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a prevenção constitui critério
de fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a
dois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a
mesma competência, seja pela incerteza da competência territorial,
quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente"
(AgRg no HC n. 784.569/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- No caso, os autos cuidam de crime continuado, iniciado em
Piracicaba-SP, onde o réu e vítima residiam, e reiterado em
Paraty-RJ. O Juízo da Comarca de Piracicaba-SP, quando tomou
conhecimento dos fatos e iniciou o processamento do feito, tornou-se
competente por prevenção.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na
espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das
consequências do crime.
- Os fatos descritos na dosimetria da pena denotam os efeitos
graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual
suportado pela ofendida, que nunca teve namorado, tinha dificuldade
para se relacionar com qualquer pessoa, principalmente do sexo
masculino, passou a sentir nojo e raiva de si mesma e começou a se
machucar, a se cortar.
- A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
- A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/4 sobre a pena mínima, diante das peculiaridades do caso concreto.
- De acordo com o Tema n. 1.202 do STJ, "No crime de estupro de
vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram
praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de
aproximadamente quatro anos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME
DO ART. 241-D DO ECA. CRIME CONTINUADO. REGRA DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO
PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZAM ÍNDICE
SUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS
POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA
N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prevenção constitui critério
de fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a
dois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a
mesma competência, seja pela incerteza da competência territorial,
quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente"
(AgRg no HC n. 784.569/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
2. No caso, os autos cuidam de crime continuado, iniciado em
Piracicaba-SP, onde o réu e vítima residiam, e reiterado em
Paraty-RJ. O Juízo da Comarca de Piracicaba-SP, quando tomou
conhecimento dos fatos e iniciou o processamento do feito, tornou-se
competente por prevenção.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na
espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das
consequências do crime.
4. Os fatos descritos na dosimetria da pena denotam os efeitos
graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual
suportado pela ofendida, que nunca teve namorado, tinha dificuldade
para se relacionar com qualquer pessoa, principalmente do sexo
masculino, passou a sentir nojo e raiva de si mesma e começou a se
machucar, a se cortar.
5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
6. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/4 sobre a pena mínima, diante das peculiaridades do caso concreto.
7. De acordo com o Tema n. 1.202 do STJ, "No crime de estupro de
vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
8. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram
praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de
aproximadamente quatro anos.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- PARÂMETRO)
STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC, <<AgRg no HC 844533>>-AL,
<<AgRg no HC 711280>>-MS
(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO INEXATO DE DELITOS - FRAÇÃO DE
AUMENTO)
STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202),
<<AgRg no AREsp 2121337>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.