STJ — 2143401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d413e0be07b555266e257157fdd79278c615f82c51cfad2c59c2fc5bfb5f777

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916265
Número de registro na fonte
202401691881
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d413e0be07b555266e257157fdd79278c615f82c51cfad2c59c2fc5bfb5f777. SHA-256 do comentário: cfab59fabb9ae9aa0c3399925224da75a18e20b9d825f2df57e8bdee6fc8fdbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
  • Registro documental: 1d413e0be07b555266e257157fdd79278c615f82c51cfad2c59c2fc5bfb5f777
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. FORMA DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS OFENDIDAS, COM A INCIDÊNCIA DAS RESPECTIVAS FRAÇÕES DE AUMENTO E, EM SEGUIDA, ANALISA-SE A CONTINUIDADE ENTRE AMBAS, COM A INCIDÊNCIA DE NOVO AUMENTO SOBRE A PENA MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, OU SOBRE UMA DELAS, SE IGUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PARTE NÃO RECORRIDA DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente sustenta que os crimes de estupro de vulnerável foram praticados por diversas vezes contra cada uma das vítimas, em continuidade delitiva. Por essa razão, na fixação da pena em relação a cada uma das ofendidas, deve incidir o aumento relativo ao crime continuado, para depois proceder à reunião dos fatos delituosos e apreciar a continuidade entre eles, com a aplicação do novo aumento, conforme a regra estabelecida no art. 71, caput do CP.
  2. Portanto, a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo para a aplicação da fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva em relação a ambas as vítimas.
  3. Na espécie, o acórdão recorrido destacou que os atos praticados pelo recorrente contra as suas sobrinhas foram em sequência, ou seja, houve a interrupção dos fatos em relação a uma das vítimas e, logo em seguida, o autor passou a abusar da segunda ofendida, de modo que ambos os períodos foram considerados em continuidade delitiva.
  4. Contra esse ponto do acórdão, não houve insurgência do Ministério Público estadual, o qual se ateve ao cálculo do aumento da pena. Portanto, a forma como a Corte estadual delimitou e reconheceu a continuidade delitiva não foi objeto de questionamento, o que torna inviável a ampliação do seu alcance nessa fase processual.
  5. Nesse sentido, foi estabelecido que a continuidade delitiva incide em relação aos fatos cometidos em desfavor de ambas as vítimas, e não de forma individualizada. Por essa razão, o aumento deve ser aplicado sobre uma das penas fixadas, porquanto idênticas, sem a prévia majoração. Acolher a tese recursal implicaria incorrer em bis in idem, porquanto, na hipótese, incidiria o aumento sobre uma pena em que haveria sido aplicada a majoração do art. 71, caput, do CP, de forma indevida, porque contrária aos termos do acórdão, na parte não recorrida.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. FORMA DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS OFENDIDAS, COM A INCIDÊNCIA DAS RESPECTIVAS FRAÇÕES DE AUMENTO E, EM SEGUIDA, ANALISA-SE A CONTINUIDADE ENTRE AMBAS, COM A INCIDÊNCIA DE NOVO AUMENTO SOBRE A PENA MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, OU SOBRE UMA DELAS, SE IGUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PARTE NÃO RECORRIDA DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente sustenta que os crimes de estupro de vulnerável foram praticados por diversas vezes contra cada uma das vítimas, em continuidade delitiva. Por essa razão, na fixação da pena em relação a cada uma das ofendidas, deve incidir o aumento relativo ao crime continuado, para depois proceder à reunião dos fatos delituosos e apreciar a continuidade entre eles, com a aplicação do novo aumento, conforme a regra estabelecida no art. 71, caput do CP. 2. Portanto, a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo para a aplicação da fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva em relação a ambas as vítimas. 3. Na espécie, o acórdão recorrido destacou que os atos praticados pelo recorrente contra as suas sobrinhas foram em sequência, ou seja, houve a interrupção dos fatos em relação a uma das vítimas e, logo em seguida, o autor passou a abusar da segunda ofendida, de modo que ambos os períodos foram considerados em continuidade delitiva. 4. Contra esse ponto do acórdão, não houve insurgência do Ministério Público estadual, o qual se ateve ao cálculo do aumento da pena. Portanto, a forma como a Corte estadual delimitou e reconheceu a continuidade delitiva não foi objeto de questionamento, o que torna inviável a ampliação do seu alcance nessa fase processual. 5. Nesse sentido, foi estabelecido que a continuidade delitiva incide em relação aos fatos cometidos em desfavor de ambas as vítimas, e não de forma individualizada. Por essa razão, o aumento deve ser aplicado sobre uma das penas fixadas, porquanto idênticas, sem a prévia majoração. Acolher a tese recursal implicaria incorrer em bis in idem, porquanto, na hipótese, incidiria o aumento sobre uma pena em que haveria sido aplicada a majoração do art. 71, caput, do CP, de forma indevida, porque contrária aos termos do acórdão, na parte não recorrida. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.