Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. FORMA DE CÁLCULO EM QUE SE
CONSIDERA O CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS OFENDIDAS,
COM A INCIDÊNCIA DAS RESPECTIVAS FRAÇÕES DE AUMENTO E, EM SEGUIDA,
ANALISA-SE A CONTINUIDADE ENTRE AMBAS, COM A INCIDÊNCIA DE NOVO
AUMENTO SOBRE A PENA MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, OU SOBRE UMA DELAS, SE
IGUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PARTE NÃO RECORRIDA DO
ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente sustenta que os crimes de estupro de vulnerável
foram praticados por diversas vezes contra cada uma das vítimas, em
continuidade delitiva. Por essa razão, na fixação da pena em relação
a cada uma das ofendidas, deve incidir o aumento relativo ao crime
continuado, para depois proceder à reunião dos fatos delituosos e
apreciar a continuidade entre eles, com a aplicação do novo aumento,
conforme a regra estabelecida no art. 71, caput do CP.
- Portanto, a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo
para a aplicação da fração de aumento da pena decorrente da
continuidade delitiva em relação a ambas as vítimas.
- Na espécie, o acórdão recorrido destacou que os atos praticados
pelo recorrente contra as suas sobrinhas foram em sequência, ou
seja, houve a interrupção dos fatos em relação a uma das vítimas e,
logo em seguida, o autor passou a abusar da segunda ofendida, de
modo que ambos os períodos foram considerados em continuidade
delitiva.
- Contra esse ponto do acórdão, não houve insurgência do Ministério
Público estadual, o qual se ateve ao cálculo do aumento da pena.
Portanto, a forma como a Corte estadual delimitou e reconheceu a
continuidade delitiva não foi objeto de questionamento, o que torna
inviável a ampliação do seu alcance nessa fase processual.
- Nesse sentido, foi estabelecido que a continuidade delitiva
incide em relação aos fatos cometidos em desfavor de ambas as
vítimas, e não de forma individualizada. Por essa razão, o aumento
deve ser aplicado sobre uma das penas fixadas, porquanto idênticas,
sem a prévia majoração. Acolher a tese recursal implicaria incorrer
em bis in idem, porquanto, na hipótese, incidiria o aumento sobre
uma pena em que haveria sido aplicada a majoração do art. 71, caput,
do CP, de forma indevida, porque contrária aos termos do acórdão,
na parte não recorrida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. FORMA DE CÁLCULO EM QUE SE
CONSIDERA O CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS OFENDIDAS,
COM A INCIDÊNCIA DAS RESPECTIVAS FRAÇÕES DE AUMENTO E, EM SEGUIDA,
ANALISA-SE A CONTINUIDADE ENTRE AMBAS, COM A INCIDÊNCIA DE NOVO
AUMENTO SOBRE A PENA MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, OU SOBRE UMA DELAS, SE
IGUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PARTE NÃO RECORRIDA DO
ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente sustenta que os crimes de estupro de vulnerável
foram praticados por diversas vezes contra cada uma das vítimas, em
continuidade delitiva. Por essa razão, na fixação da pena em relação
a cada uma das ofendidas, deve incidir o aumento relativo ao crime
continuado, para depois proceder à reunião dos fatos delituosos e
apreciar a continuidade entre eles, com a aplicação do novo aumento,
conforme a regra estabelecida no art. 71, caput do CP.
2. Portanto, a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo
para a aplicação da fração de aumento da pena decorrente da
continuidade delitiva em relação a ambas as vítimas.
3. Na espécie, o acórdão recorrido destacou que os atos praticados
pelo recorrente contra as suas sobrinhas foram em sequência, ou
seja, houve a interrupção dos fatos em relação a uma das vítimas e,
logo em seguida, o autor passou a abusar da segunda ofendida, de
modo que ambos os períodos foram considerados em continuidade
delitiva.
4. Contra esse ponto do acórdão, não houve insurgência do Ministério
Público estadual, o qual se ateve ao cálculo do aumento da pena.
Portanto, a forma como a Corte estadual delimitou e reconheceu a
continuidade delitiva não foi objeto de questionamento, o que torna
inviável a ampliação do seu alcance nessa fase processual.
5. Nesse sentido, foi estabelecido que a continuidade delitiva
incide em relação aos fatos cometidos em desfavor de ambas as
vítimas, e não de forma individualizada. Por essa razão, o aumento
deve ser aplicado sobre uma das penas fixadas, porquanto idênticas,
sem a prévia majoração. Acolher a tese recursal implicaria incorrer
em bis in idem, porquanto, na hipótese, incidiria o aumento sobre
uma pena em que haveria sido aplicada a majoração do art. 71, caput,
do CP, de forma indevida, porque contrária aos termos do acórdão,
na parte não recorrida.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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