STJ — 2068293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c030a4972a6035f8eb0a20d3309e0bc6ead4480fd4741bcfed15b804ee9f7752

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916266
Número de registro na fonte
202301187827
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c030a4972a6035f8eb0a20d3309e0bc6ead4480fd4741bcfed15b804ee9f7752. SHA-256 do comentário: aea3da18037a3aaa53f9ecb057d371bc655e327334f63211425dc32cd2a2f910.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO DE MATERIAL GENÉTICO. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na ação probatória autônoma, o interesse de agir deve ser examinado abstratamente, sem maior incursão das partes e do Juízo (art. 382, § 2º, do CPC) sobre a pertinência ou não da prova que se busca produzir. A necessidade e a utilidade da prova devem ser reconhecidas a partir da simples constatação de que ela poderá servir para instruir processo futuro, e não se ela terá a aptidão de garantir a tutela do direito material da parte interessada.
  2. A mera possibilidade de a prova haver sido produzida na instrução criminal, por si só, não deve obstar a admissibilidade da ação de justificação criminal, sobretudo quando houver potencial de demonstração do erro judiciário em relação à culpa do acusado. O momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal (AgRg no REsp n. 2.185.891/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
  3. No caso concreto, ademais, o laudo pericial extraído da análise do preservativo apreendido foi juntado aos autos da ação penal somente depois da sentença condenatória, ou seja, quando já encerrada a fase instrutória.
  4. Na colisão entre a necessidade de fornecimento de material genético pela vítima - que já completou a maioridade - e o cerceamento do direito do recorrido de demonstrar que a condenação que lhe foi imposta é injusta, entende-se necessário assegurar a produção de provas pretendida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO DE MATERIAL GENÉTICO. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ação probatória autônoma, o interesse de agir deve ser examinado abstratamente, sem maior incursão das partes e do Juízo (art. 382, § 2º, do CPC) sobre a pertinência ou não da prova que se busca produzir. A necessidade e a utilidade da prova devem ser reconhecidas a partir da simples constatação de que ela poderá servir para instruir processo futuro, e não se ela terá a aptidão de garantir a tutela do direito material da parte interessada. 2. A mera possibilidade de a prova haver sido produzida na instrução criminal, por si só, não deve obstar a admissibilidade da ação de justificação criminal, sobretudo quando houver potencial de demonstração do erro judiciário em relação à culpa do acusado. O momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal (AgRg no REsp n. 2.185.891/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). 3. No caso concreto, ademais, o laudo pericial extraído da análise do preservativo apreendido foi juntado aos autos da ação penal somente depois da sentença condenatória, ou seja, quando já encerrada a fase instrutória. 4. Na colisão entre a necessidade de fornecimento de material genético pela vítima - que já completou a maioridade - e o cerceamento do direito do recorrido de demonstrar que a condenação que lhe foi imposta é injusta, entende-se necessário assegurar a produção de provas pretendida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.