Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. CRIME IMPOSSÍVEL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO
PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. É
prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial
a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida,
pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem
munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para
a caracterização do delito.
- Em determinadas hipóteses, contudo, quando demonstrada por meio
de prova pericial a ineficácia total da arma de fogo, é possível
reconhecer a atipicidade da conduta, tratando-se de crime impossível
pela ineficácia absoluta do meio. Tal situação não se enquadra no
caso dos autos, uma vez que o acórdão estadual registrou a
existência de laudo pericial, que atestou a eficácia mínima para
disparo da arma.
- A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior sobre o tema e alterar a conclusão sobre a
potencialidade lesiva da arma demandaria ampla dilação probatória,
providência inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. CRIME IMPOSSÍVEL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO
PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. É
prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial
a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida,
pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem
munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para
a caracterização do delito.
2. Em determinadas hipóteses, contudo, quando demonstrada por meio
de prova pericial a ineficácia total da arma de fogo, é possível
reconhecer a atipicidade da conduta, tratando-se de crime impossível
pela ineficácia absoluta do meio. Tal situação não se enquadra no
caso dos autos, uma vez que o acórdão estadual registrou a
existência de laudo pericial, que atestou a eficácia mínima para
disparo da arma.
3. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior sobre o tema e alterar a conclusão sobre a
potencialidade lesiva da arma demandaria ampla dilação probatória,
providência inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.