Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO COM MESMAS
PARTES E PEDIDO DE HABEAS CORPUS CUJO MÉRITO JÁ FOI JULGADO POR ESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO
AGRAVO EM NADA ALTERA A DECISÃO DE MÉRITO ANTERIORMENTE PROLATADA.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, a defesa agravou da decisão de não conhecimento
do recurso em habeas corpus (mera reiteração de pedido).
- De acordo com a defesa, "o recurso anterior foi julgado
monocraticamente, ocasião em que a defesa agravou da decisão. Ocorre
que logo em seguida a defesa requereu a desistência do agravo e que
fosse arquivado o Habeas Corpus. Assim, a alegação de reiteração de
pedido não se sustenta, pois houve clara demonstração de boa-fé da
parte agravante ao optar pela extinção do writ anterior e prosseguir
com o recurso cabível".
- O referido habeas corpus anterior, com mesmas partes e pedido,
teve seu mérito julgado, com denegação in limine da ordem em
30/3/2025. Em 2/4/2025, a defesa agravou. Em 15/4/2025l, foi
homologado o pedido de desistência do agravo então protocolado pela
defesa em 14/4/2025.
- Ora, aqui não há jogo de palavras capaz de desfazer o fato de que
já há decisão definitiva sobre matéria idêntica a trazida neste
recurso, o que significa tratar-se de mera reiteração de pedido. A
homologação da desistência do agravo não atinge a decisão de mérito
anteriormente prolatada, senão que diz respeito, tão-somente, ao
interesse defensivo em tentar revertê-la perante o Colegiado. Ao
desistir do agravo, a defesa simplesmente desistiu de tentar
persuadir o Colegiado, resignando-se, pois, à decisão de denegação
da ordem in limine, a qual recaiu exatamente sobre a matéria que
agora tenta, de forma indevida, trazer novamente.
- Configurada a mera reiteração de pedido.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO COM MESMAS
PARTES E PEDIDO DE HABEAS CORPUS CUJO MÉRITO JÁ FOI JULGADO POR ESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO
AGRAVO EM NADA ALTERA A DECISÃO DE MÉRITO ANTERIORMENTE PROLATADA.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No presente caso, a defesa agravou da decisão de não conhecimento
do recurso em habeas corpus (mera reiteração de pedido).
2. De acordo com a defesa, "o recurso anterior foi julgado
monocraticamente, ocasião em que a defesa agravou da decisão. Ocorre
que logo em seguida a defesa requereu a desistência do agravo e que
fosse arquivado o Habeas Corpus. Assim, a alegação de reiteração de
pedido não se sustenta, pois houve clara demonstração de boa-fé da
parte agravante ao optar pela extinção do writ anterior e prosseguir
com o recurso cabível".
3. O referido habeas corpus anterior, com mesmas partes e pedido,
teve seu mérito julgado, com denegação in limine da ordem em
30/3/2025. Em 2/4/2025, a defesa agravou. Em 15/4/2025l, foi
homologado o pedido de desistência do agravo então protocolado pela
defesa em 14/4/2025.
4. Ora, aqui não há jogo de palavras capaz de desfazer o fato de que
já há decisão definitiva sobre matéria idêntica a trazida neste
recurso, o que significa tratar-se de mera reiteração de pedido. A
homologação da desistência do agravo não atinge a decisão de mérito
anteriormente prolatada, senão que diz respeito, tão-somente, ao
interesse defensivo em tentar revertê-la perante o Colegiado. Ao
desistir do agravo, a defesa simplesmente desistiu de tentar
persuadir o Colegiado, resignando-se, pois, à decisão de denegação
da ordem in limine, a qual recaiu exatamente sobre a matéria que
agora tenta, de forma indevida, trazer novamente.
5. Configurada a mera reiteração de pedido.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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