Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO
DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA
DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[...] a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que
no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e
estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg
no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je
5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
6ª T., D Je 21/6/2022).
- O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, §
2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério
Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual,
em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da
denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em
21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento
de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita,
recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido
a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que
foi proferida sentença condenatória contra o réu.
- No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum
reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo
que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida
tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.
- "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de
algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata
da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,
numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AR Esp n.
2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO
DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA
DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[...] a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que
no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e
estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg
no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je
5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
6ª T., D Je 21/6/2022).
2. O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, §
2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério
Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual,
em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da
denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em
21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento
de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita,
recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido
a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que
foi proferida sentença condenatória contra o réu.
3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum
reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo
que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida
tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.
4. "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de
algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata
da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,
numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AR Esp n.
2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.