STJ — 897001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9c63c25a0b1d54f6bc79b72a51645a385fb7bf6c19cdcc123a14b9cd7507ca0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f9c63c25a0b1d54f6bc79b72a51645a385fb7bf6c19cdcc123a14b9cd7507ca0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE, POR SI SÓ, AFASTA O RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
  2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
  3. Na espécie, a decisão ora agravada, ao denegar a ordem, afastou a tese de nulidade apresentada pela defesa, sob os argumentos de as investigações e a denúncia não foram conduzidas pelo promotor em comento, concluindo que "não há evidência de prejuízo na mera requisição realizada pelo promotor de justiça", pois "a inicial acusatória sido subscrita por 08 (oito) promotores de justiça com atuação no GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas". Por fim, a decisão salientou que "a defesa não demonstrou a oposição de exceção de suspeição na origem, pois parece ter reservado sua arguição de nulidade processual sem ter se oposto à atuação do referido promotor de justiça no primeiro momento que lhe coube falar nos autos", concluindo que "tal proceder da defesa consubstancia o que a doutrina convencionou chamar de 'nulidade de algibeira', providência que atenta contra a boa-fé processual e princípio da cooperação entre as partes, porquanto se a defesa verificava a ocorrência dessa nulidade desde o início da persecução penal, ainda na fase de inquérito, por qual motivo não alegou a existência dessa nulidade logo no início do processo?".
  4. Todavia, a defesa, neste agravo regimental, cingiu-se a reiterar os argumentos anteriormente esposados, mantendo-se silente sobre o argumento de ocorrência de "nulidade de algibeira", argumento que, por si só, tem o condão de afastar o reconhecimento da alegada nulidade.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE, POR SI SÓ, AFASTA O RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Na espécie, a decisão ora agravada, ao denegar a ordem, afastou a tese de nulidade apresentada pela defesa, sob os argumentos de as investigações e a denúncia não foram conduzidas pelo promotor em comento, concluindo que "não há evidência de prejuízo na mera requisição realizada pelo promotor de justiça", pois "a inicial acusatória sido subscrita por 08 (oito) promotores de justiça com atuação no GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas". Por fim, a decisão salientou que "a defesa não demonstrou a oposição de exceção de suspeição na origem, pois parece ter reservado sua arguição de nulidade processual sem ter se oposto à atuação do referido promotor de justiça no primeiro momento que lhe coube falar nos autos", concluindo que "tal proceder da defesa consubstancia o que a doutrina convencionou chamar de 'nulidade de algibeira', providência que atenta contra a boa-fé processual e princípio da cooperação entre as partes, porquanto se a defesa verificava a ocorrência dessa nulidade desde o início da persecução penal, ainda na fase de inquérito, por qual motivo não alegou a existência dessa nulidade logo no início do processo?". 4. Todavia, a defesa, neste agravo regimental, cingiu-se a reiterar os argumentos anteriormente esposados, mantendo-se silente sobre o argumento de ocorrência de "nulidade de algibeira", argumento que, por si só, tem o condão de afastar o reconhecimento da alegada nulidade. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.