STJ — 904844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c688a4d9a093e1ee973e62813502f28ffe2dfbfd07e112a8900d7e96fbb8ea75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes.
  2. No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da pronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual apontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser considerado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à decisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no art. 155 do CPP.
  3. Além disso, foram apresentados também elementos probatórios colhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento da esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara sobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que se trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é possível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com a vítima já falecida.
  4. As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo.
  5. Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente sobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes. 2. No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da pronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual apontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser considerado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à decisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no art. 155 do CPP. 3. Além disso, foram apresentados também elementos probatórios colhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento da esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara sobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que se trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é possível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com a vítima já falecida. 4. As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo. 5. Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente sobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.