STJ — 916642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff1b81ff6ef441b650174a4ed7c84bf5d9c462e230f71933668685286a04d18
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a
finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,
não configurando nova oportunidade para reinquirição de testemunhas
ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas
testemunhas sem que se apresente, ao menos, indícios de que estas
diligências trarão novos elementos.
2. "Não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do
CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu
pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato
novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do
pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
6ª T., DJe 2/2/2016).
3. No caso concreto, o pedido da defesa foi considerado genérico e
superficial, já que não logrou êxito em demonstrar, de modo
concreto, por qual razão a produção da prova teria o condão de
modificar a sentença proferida, pois deixou de indicar claramente o
que a oitiva das referidas testemunhas traria de novo. Não basta a
alegação de que as testemunhas não foram ouvidas no decorrer da
instrução, sem qualquer indicação específica dos fatos novos que
eventualmente seriam apurados.
4. Verifica-se que o acórdão impugnado vai ao encontro de julgados
desta Corte Superior, segundo os quais "dada ampla oportunidade à
defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de
conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema
probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da
instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a
prova que se pretende produzir seja dotada da característica da
novidade" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª T., DJe 16/5/2016).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.