Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA
DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.
NULIDADE. ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS
COLHIDAS EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
- Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual
reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art.
226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há
outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da
investigação e da instrução criminal, a exemplo das declarações do
policial civil que participou das investigações e do corréu
Jefferson, os quais, em consonância com o relato da vítima,
descreveram detalhadamente os fatos descritos na denúncia,
consistente no roubo praticado por três transexuais, dentre eles o
paciente. Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como
único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que
gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
- Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA
DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.
NULIDADE. ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS
COLHIDAS EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual
reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art.
226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há
outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da
investigação e da instrução criminal, a exemplo das declarações do
policial civil que participou das investigações e do corréu
Jefferson, os quais, em consonância com o relato da vítima,
descreveram detalhadamente os fatos descritos na denúncia,
consistente no roubo praticado por três transexuais, dentre eles o
paciente. Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como
único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que
gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.