STJ — 2891371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca6cfbd851e6fec6cecfa776130e2e61c0486238a87e6a0c04c3acc49260b2d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916453
- Número de registro na fonte
- 202501027913
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas
encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o art.
312 do CPP e (ii) definir se a análise da insurgência ministerial
demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em
sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão
preventiva constitui medida excepcional, justificada apenas quando
demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do CPP.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a revogação da
prisão preventiva, destacando que além do réu ser primário, sem
antecedentes criminais, as medidas alternativas se mostram idôneas,
adequadas e suficientes.
5. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva
exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via
do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser medida
excepcional, justificada apenas quando indispensável para resguardar
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é adequada quando estas se mostram suficientes para os fins
previstos no art. 319 do CPP. 3. O reexame de fatos e provas é
incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.822/PI,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 2.112.871/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula
n. 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de origem
que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas
cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas
encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o art.
312 do CPP e (ii) definir se a análise da insurgência ministerial
demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em
sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão
preventiva constitui medida excepcional, justificada apenas quando
demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do CPP.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a revogação da
prisão preventiva, destacando que além do réu ser primário, sem
antecedentes criminais, as medidas alternativas se mostram idôneas,
adequadas e suficientes.
5. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva
exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via
do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser medida
excepcional, justificada apenas quando indispensável para resguardar
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é adequada quando estas se mostram suficientes para os fins
previstos no art. 319 do CPP. 3. O reexame de fatos e provas é
incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.822/PI,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 2.112.871/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2891371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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