STJ — 2865789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc5278ecd9693a2a672cb046eac935437b21b71ebd58d4b1b476dcce3737171
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916455
- Número de registro na fonte
- 202500588140
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir
veículo automotor pode ser imposta como efeito secundário da
condenação, considerando o uso do veículo como instrumento para a
prática do crime de contrabando.
4. Outra questão é verificar a alegação da ocorrência de
prequestionamento, uma vez que a instância ordinária, de forma
implícita, teria se pronunciado sobre a suposta violação do art. 155
do CPP.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a imposição da inabilitação para
dirigir veículo automotor quando o veículo é utilizado como
instrumento para a prática de crime doloso, desde que fundamentada a
necessidade da medida no caso concreto.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF, visto que o ponto
não foi debatido pela instância ordinária.
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou relevantes
que desconstituam os fundamentos do acórdão de origem, que está
alinhado à jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor
pode ser imposta como efeito secundário da condenação por crime
doloso, quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática
do crime. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; CPP,
art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
15.09.2015; STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix
Fischer, Corte Especial, DJe de 18.12.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 282/STF e n. 83/STJ.
2. A decisão agravada manteve a imposição da inabilitação para
dirigir veículo automotor, como efeito secundário da condenação por
crime de contrabando, com base no uso do veículo como instrumento
para a prática do delito.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir
veículo automotor pode ser imposta como efeito secundário da
condenação, considerando o uso do veículo como instrumento para a
prática do crime de contrabando.
4. Outra questão é verificar a alegação da ocorrência de
prequestionamento, uma vez que a instância ordinária, de forma
implícita, teria se pronunciado sobre a suposta violação do art. 155
do CPP.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a imposição da inabilitação para
dirigir veículo automotor quando o veículo é utilizado como
instrumento para a prática de crime doloso, desde que fundamentada a
necessidade da medida no caso concreto.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF, visto que o ponto
não foi debatido pela instância ordinária.
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou relevantes
que desconstituam os fundamentos do acórdão de origem, que está
alinhado à jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor
pode ser imposta como efeito secundário da condenação por crime
doloso, quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática
do crime. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; CPP,
art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
15.09.2015; STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix
Fischer, Corte Especial, DJe de 18.12.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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