STJ — 2865789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc5278ecd9693a2a672cb046eac935437b21b71ebd58d4b1b476dcce3737171

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916455
Número de registro na fonte
202500588140
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2865789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdc5278ecd9693a2a672cb046eac935437b21b71ebd58d4b1b476dcce3737171. SHA-256 do comentário: 312c150ebda2bf46fbd471e48ab9495bedf38f2ca98295a7eefc2d54247c9173.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito secundário da condenação, considerando o uso do veículo como instrumento para a prática do crime de contrabando. 4. Outra questão é verificar a alegação da ocorrência de prequestionamento, uma vez que a instância ordinária, de forma implícita, teria se pronunciado sobre a suposta violação do art. 155 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ permite a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crime doloso, desde que fundamentada a necessidade da medida no caso concreto. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF, visto que o ponto não foi debatido pela instância ordinária. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou relevantes que desconstituam os fundamentos do acórdão de origem, que está alinhado à jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito secundário da condenação por crime doloso, quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática do crime. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18.12.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 83/STJ. 2. A decisão agravada manteve a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito secundário da condenação por crime de contrabando, com base no uso do veículo como instrumento para a prática do delito. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito secundário da condenação, considerando o uso do veículo como instrumento para a prática do crime de contrabando. 4. Outra questão é verificar a alegação da ocorrência de prequestionamento, uma vez que a instância ordinária, de forma implícita, teria se pronunciado sobre a suposta violação do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crime doloso, desde que fundamentada a necessidade da medida no caso concreto. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF, visto que o ponto não foi debatido pela instância ordinária. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou relevantes que desconstituam os fundamentos do acórdão de origem, que está alinhado à jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito secundário da condenação por crime doloso, quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática do crime. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18.12.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.