STJ — 2846525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd0de5a99af6edf0d25a82c02950949d98712a9bcf858e7f8411fb08ccf65252

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916457
Número de registro na fonte
202500309742
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2846525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd0de5a99af6edf0d25a82c02950949d98712a9bcf858e7f8411fb08ccf65252. SHA-256 do comentário: c35643375940a4711322d503c383d7a58de37de03bccea66caa38bd2492fa5e6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e manteve a decisão que o inadmitiu por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A parte agravante alega violação dos princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, defendendo que a atenuante da confissão espontânea deve permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ. 6. A Terceira Seção do STJ reafirmou a vigência da Súmula n. 231/STJ, decidindo pelo não cancelamento do referido enunciado sumular em recentes julgamentos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270-QO-RG/RS, consolidou o entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 8. A pendência de julgamento de embargos de declaração em recursos especiais não afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando a orientação atual e predominante do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. 2. A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS; STJ, REsp 2.052.085/TO; STJ, REsp 2.057.181/SE; STF, RE 597.270-QO-RG/RS; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 231/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e manteve a decisão que o inadmitiu por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A parte agravante alega violação dos princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, defendendo que a atenuante da confissão espontânea deve permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ. 6. A Terceira Seção do STJ reafirmou a vigência da Súmula n. 231/STJ, decidindo pelo não cancelamento do referido enunciado sumular em recentes julgamentos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270-QO-RG/RS, consolidou o entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 8. A pendência de julgamento de embargos de declaração em recursos especiais não afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando a orientação atual e predominante do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. 2. A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS; STJ, REsp 2.052.085/TO; STJ, REsp 2.057.181/SE; STF, RE 597.270-QO-RG/RS; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.