STJ — 2846525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd0de5a99af6edf0d25a82c02950949d98712a9bcf858e7f8411fb08ccf65252
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916457
- Número de registro na fonte
- 202500309742
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial e manteve a decisão que o
inadmitiu por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do
STJ.
2. A parte agravante alega violação dos princípios da legalidade, da
individualização da pena e da proporcionalidade, defendendo que a
atenuante da confissão espontânea deve permitir a redução da pena
abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância
atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da
pena aquém do mínimo legal.
4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a atenuante da confissão espontânea não autoriza a
redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme a
Súmula n. 231/STJ.
6. A Terceira Seção do STJ reafirmou a vigência da Súmula n.
231/STJ, decidindo pelo não cancelamento do referido enunciado
sumular em recentes julgamentos.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
597.270-QO-RG/RS, consolidou o entendimento de que circunstância
atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
8. A pendência de julgamento de embargos de declaração em recursos
especiais não afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando
a orientação atual e predominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não
autoriza a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. 2.
A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS; STJ, REsp
2.052.085/TO; STJ, REsp 2.057.181/SE; STF, RE 597.270-QO-RG/RS;
STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM
PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.
231/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial e manteve a decisão que o
inadmitiu por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do
STJ.
2. A parte agravante alega violação dos princípios da legalidade, da
individualização da pena e da proporcionalidade, defendendo que a
atenuante da confissão espontânea deve permitir a redução da pena
abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância
atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da
pena aquém do mínimo legal.
4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a atenuante da confissão espontânea não autoriza a
redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme a
Súmula n. 231/STJ.
6. A Terceira Seção do STJ reafirmou a vigência da Súmula n.
231/STJ, decidindo pelo não cancelamento do referido enunciado
sumular em recentes julgamentos.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
597.270-QO-RG/RS, consolidou o entendimento de que circunstância
atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
8. A pendência de julgamento de embargos de declaração em recursos
especiais não afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando
a orientação atual e predominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não
autoriza a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. 2.
A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS; STJ, REsp
2.052.085/TO; STJ, REsp 2.057.181/SE; STF, RE 597.270-QO-RG/RS;
STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd0de5a99af6edf0d25a82c02950949d98712a9bcf858e7f8411fb08ccf65252. SHA-256 do comentário:c35643375940a4711322d503c383d7a58de37de03bccea66caa38bd2492fa5e6.