STJ — 2645060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96ef7e3311a0062d6ef3cd819b9a1f8ab2ada9d2c6571b8deaebf1cb3a2c45d5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916458
- Número de registro na fonte
- 202401825279
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial devido à violação dos
princípios do juiz natural e da colegialidade e porque o recurso
especial não demandaria reexame de provas, mas mera requalificação
jurídica.
2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial
não merece provimento, pois as alegações de violação dos arts. 155 e
386, VII, do CPP e do art. 71 do CP esbarram na Súmula n. 7/STJ,
que impede o reexame de fatos e provas.
3. A decisão também entendeu que, quanto à imposição da condição
judicial de proibição de frequência a bares, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres, o recurso especial não impugnou
adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o
óbice da Súmula n. 283/STF.
4. No tocante à fixação de valor mínimo indenizatório a título de
dano moral, o acórdão foi considerada em conformidade com o
entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
983.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial violou os princípios do
juiz natural e da colegialidade e se o recurso especial demanda
reexame de provas ou mera requalificação jurídica.
6. Também está em discussão se, em relação à imposição de condição
judicial de proibição de frequência a determinados locais, o recurso
especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão
recorrido, e se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a
título de dano moral em casos de violência doméstica.
III. Razões de decidir
7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, XVIII, "b", do
RISTJ, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário
à jurisprudência consolidada do Tribunal.
8. A alegação de violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e 71 do
CP foi rejeitada com base na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame
de fatos e provas.
9. Quanto à imposição da condição judicial de proibição de
frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, o
recurso especial não refutou adequadamente todos os fundamentos do
acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
10. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema n. 983, nos casos de violência contra
a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar
provimento a recurso que for contrário à jurisprudência consolidada
do Tribunal. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso
especial que demande o reexame de fatos e provas. 3. Não pode ser
conhecido o recurso especial que não impugnou adequadamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n.
283/STF. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano
moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido
expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória,
está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema n. 983.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CPC,
art. 1.030, V; CPP, arts. 155, 386, VII, 387, IV; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.963.909/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022;
STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial devido à violação dos
princípios do juiz natural e da colegialidade e porque o recurso
especial não demandaria reexame de provas, mas mera requalificação
jurídica.
2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial
não merece provimento, pois as alegações de violação dos arts. 155 e
386, VII, do CPP e do art. 71 do CP esbarram na Súmula n. 7/STJ,
que impede o reexame de fatos e provas.
3. A decisão também entendeu que, quanto à imposição da condição
judicial de proibição de frequência a bares, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres, o recurso especial não impugnou
adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o
óbice da Súmula n. 283/STF.
4. No tocante à fixação de valor mínimo indenizatório a título de
dano moral, o acórdão foi considerada em conformidade com o
entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
983.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial violou os princípios do
juiz natural e da colegialidade e se o recurso especial demanda
reexame de provas ou mera requalificação jurídica.
6. Também está em discussão se, em relação à imposição de condição
judicial de proibição de frequência a determinados locais, o recurso
especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão
recorrido, e se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a
título de dano moral em casos de violência doméstica.
III. Razões de decidir
7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, XVIII, "b", do
RISTJ, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário
à jurisprudência consolidada do Tribunal.
8. A alegação de violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e 71 do
CP foi rejeitada com base na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame
de fatos e provas.
9. Quanto à imposição da condição judicial de proibição de
frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, o
recurso especial não refutou adequadamente todos os fundamentos do
acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
10. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema n. 983, nos casos de violência contra
a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar
provimento a recurso que for contrário à jurisprudência consolidada
do Tribunal. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso
especial que demande o reexame de fatos e provas. 3. Não pode ser
conhecido o recurso especial que não impugnou adequadamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n.
283/STF. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano
moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido
expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória,
está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema n. 983.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CPC,
art. 1.030, V; CPP, arts. 155, 386, VII, 387, IV; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.963.909/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022;
STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2645060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
96ef7e3311a0062d6ef3cd819b9a1f8ab2ada9d2c6571b8deaebf1cb3a2c45d5. SHA-256 do comentário:695afbd992f9bcff39e1e88debf8bc978819995f1a46f8345a271fb35aceea08.