STJ — 2645060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96ef7e3311a0062d6ef3cd819b9a1f8ab2ada9d2c6571b8deaebf1cb3a2c45d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916458
Número de registro na fonte
202401825279
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2645060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96ef7e3311a0062d6ef3cd819b9a1f8ab2ada9d2c6571b8deaebf1cb3a2c45d5. SHA-256 do comentário: 695afbd992f9bcff39e1e88debf8bc978819995f1a46f8345a271fb35aceea08.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à violação dos princípios do juiz natural e da colegialidade e porque o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas mera requalificação jurídica. 2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois as alegações de violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do art. 71 do CP esbarram na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 3. A decisão também entendeu que, quanto à imposição da condição judicial de proibição de frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, o recurso especial não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. No tocante à fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, o acórdão foi considerada em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 983.

II. Questão em discussão

5. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial violou os princípios do juiz natural e da colegialidade e se o recurso especial demanda reexame de provas ou mera requalificação jurídica. 6. Também está em discussão se, em relação à imposição de condição judicial de proibição de frequência a determinados locais, o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, e se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica.

III. Razões de decidir

7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal. 8. A alegação de violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e 71 do CP foi rejeitada com base na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 9. Quanto à imposição da condição judicial de proibição de frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, o recurso especial não refutou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 10. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande o reexame de fatos e provas. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial que não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema n. 983. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CPC, art. 1.030, V; CPP, arts. 155, 386, VII, 387, IV; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à violação dos princípios do juiz natural e da colegialidade e porque o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas mera requalificação jurídica. 2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois as alegações de violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do art. 71 do CP esbarram na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 3. A decisão também entendeu que, quanto à imposição da condição judicial de proibição de frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, o recurso especial não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. No tocante à fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, o acórdão foi considerada em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 983. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial violou os princípios do juiz natural e da colegialidade e se o recurso especial demanda reexame de provas ou mera requalificação jurídica. 6. Também está em discussão se, em relação à imposição de condição judicial de proibição de frequência a determinados locais, o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, e se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal. 8. A alegação de violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e 71 do CP foi rejeitada com base na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 9. Quanto à imposição da condição judicial de proibição de frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, o recurso especial não refutou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 10. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande o reexame de fatos e provas. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial que não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema n. 983. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CPC, art. 1.030, V; CPP, arts. 155, 386, VII, 387, IV; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.