STJ — 2834066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3d2229baad5fa58d4f67eb7a53fb1f75cf04588fc99ab1cdcf545b2e652fd1e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916459
- Número de registro na fonte
- 202500035123
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame
do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme
a Súmula n. 7/STJ, e na suficiência de indícios de autoria e
materialidade para a pronúncia.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser
revista em recurso especial, considerando a alegação de que não se
busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos elementos
probatórios.
4. Outra questão é analisar a alegada violação do art. 619 do CPP,
por suposta omissão no acórdão do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a pretensão de
despronunciar o acusado demandaria o reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial.
6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação,
não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios
suficientes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A alegação de violação do art. 619 do CPP, deduzida apenas em
sede de regimental, não pode ser conhecida, por representar inovação
recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade, não cabendo reexame de
provas em recurso especial. 2. A inovação recursal não é admitida em
agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame
do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme
a Súmula n. 7/STJ, e na suficiência de indícios de autoria e
materialidade para a pronúncia.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser
revista em recurso especial, considerando a alegação de que não se
busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos elementos
probatórios.
4. Outra questão é analisar a alegada violação do art. 619 do CPP,
por suposta omissão no acórdão do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a pretensão de
despronunciar o acusado demandaria o reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial.
6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação,
não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios
suficientes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A alegação de violação do art. 619 do CPP, deduzida apenas em
sede de regimental, não pode ser conhecida, por representar inovação
recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade, não cabendo reexame de
provas em recurso especial. 2. A inovação recursal não é admitida em
agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2834066 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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