STJ — 2671594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 065760b0f20a390addc4915d0c85cfcae171d22503d4305dc7e507029831c661
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916469
- Número de registro na fonte
- 202402219260
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação
do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, considerando sua alegada primariedade e bons
antecedentes.
5. Outro ponto é verificar a incidência da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a
alegação de que o crime não foi cometido nas imediações de
estabelecimento de ensino.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem considerou que o agravante se dedica a
atividades criminosas com base em condenação anterior por tráfico de
drogas, depoimentos testemunhais e confissão do próprio réu acerca
da prática habitual do tráfico, justificando o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado.
7. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006 foi aplicada com base na localização geográfica do
crime, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava
atingir frequentadores de estabelecimentos de ensino, conforme
entendimento consolidado do STJ.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas justifica
o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A causa de
aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem
caráter objetivo, bastando a proximidade geográfica do crime com
estabelecimentos de ensino para sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
925.865/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.549.270/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE
REDUTOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de
drogas, com penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, conforme o artigo 33,
caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa,
mantendo integralmente a sentença, ao considerar que o agravante se
dedica a atividades criminosas, afastando a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
3. A Defesa alega violação dos artigos 33, § 4º, e 40, inciso III,
da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o agravante é primário, de
bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas, além
de não ter sido comprovada a prática do crime nas imediações de
estabelecimento de ensino.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação
do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, considerando sua alegada primariedade e bons
antecedentes.
5. Outro ponto é verificar a incidência da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a
alegação de que o crime não foi cometido nas imediações de
estabelecimento de ensino.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem considerou que o agravante se dedica a
atividades criminosas com base em condenação anterior por tráfico de
drogas, depoimentos testemunhais e confissão do próprio réu acerca
da prática habitual do tráfico, justificando o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado.
7. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006 foi aplicada com base na localização geográfica do
crime, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava
atingir frequentadores de estabelecimentos de ensino, conforme
entendimento consolidado do STJ.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas justifica
o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A causa de
aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem
caráter objetivo, bastando a proximidade geográfica do crime com
estabelecimentos de ensino para sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
925.865/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.549.270/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2671594 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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