STJ — 2671594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 065760b0f20a390addc4915d0c85cfcae171d22503d4305dc7e507029831c661

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916469
Número de registro na fonte
202402219260
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2671594 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 065760b0f20a390addc4915d0c85cfcae171d22503d4305dc7e507029831c661. SHA-256 do comentário: dcfed48076cb644e23749011aacd0275d46606cf5414bdbc2dd4d804f60b5cd9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando sua alegada primariedade e bons antecedentes. 5. Outro ponto é verificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a alegação de que o crime não foi cometido nas imediações de estabelecimento de ensino.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem considerou que o agravante se dedica a atividades criminosas com base em condenação anterior por tráfico de drogas, depoimentos testemunhais e confissão do próprio réu acerca da prática habitual do tráfico, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 7. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada com base na localização geográfica do crime, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores de estabelecimentos de ensino, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem caráter objetivo, bastando a proximidade geográfica do crime com estabelecimentos de ensino para sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.865/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.549.270/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE REDUTOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, conforme o artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo integralmente a sentença, ao considerar que o agravante se dedica a atividades criminosas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A Defesa alega violação dos artigos 33, § 4º, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o agravante é primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas, além de não ter sido comprovada a prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando sua alegada primariedade e bons antecedentes. 5. Outro ponto é verificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a alegação de que o crime não foi cometido nas imediações de estabelecimento de ensino. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que o agravante se dedica a atividades criminosas com base em condenação anterior por tráfico de drogas, depoimentos testemunhais e confissão do próprio réu acerca da prática habitual do tráfico, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 7. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada com base na localização geográfica do crime, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores de estabelecimentos de ensino, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem caráter objetivo, bastando a proximidade geográfica do crime com estabelecimentos de ensino para sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.865/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.549.270/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.