STJ — 2373286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c630a7a395d47c605658f76dfa19a271312dba2fbd41a7b8348c6cbebd0c893b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916472
- Número de registro na fonte
- 202301855847
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial aos fundamentos de
ausência de prequestionamento e de necessidade de reexame
fático-probatório.
2. Fato relevante. O agravante alega que o Tribunal de origem
redimensionou a pena-base e que não há violação da Súmula n. 7/STJ,
sustentando a necessidade de redução proporcional da pena-base após
o afastamento de circunstância judicial negativa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que as
alegações do agravante não foram analisadas pela Corte de origem e
que a modificação da conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há prequestionamento quanto ao
art. 59 do Código Penal e se é possível a revisão da pena-base em
recurso especial, considerando a alegação de desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento impede a análise das alegações do
agravante, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A revisão da pena-base demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada em
depoimento prestado pela ex-companheira do agravante em plenário,
relatando seu histórico de agressividade, afirmando que o
relacionamento entre ambos também foi permeado de agressões, físicas
e verbais, não configurando afronta à Súmula n. 444/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão da pena-base em recurso especial só é possível em caso de
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica
no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a
análise de alegações em recurso especial. 2. A revisão da pena-base
em recurso especial é vedada, salvo em caso de manifesta ilegalidade
ou desproporcionalidade. 3. A valoração negativa de conduta social
com base em depoimento prestado em plenário do Tribunal do Júri não
afronta a Súmula n. 444/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474-A, I, 476; CP, art.
59.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282 e 356/STF;
Súmulas n. 7 e 444/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial aos fundamentos de
ausência de prequestionamento e de necessidade de reexame
fático-probatório.
2. Fato relevante. O agravante alega que o Tribunal de origem
redimensionou a pena-base e que não há violação da Súmula n. 7/STJ,
sustentando a necessidade de redução proporcional da pena-base após
o afastamento de circunstância judicial negativa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que as
alegações do agravante não foram analisadas pela Corte de origem e
que a modificação da conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há prequestionamento quanto ao
art. 59 do Código Penal e se é possível a revisão da pena-base em
recurso especial, considerando a alegação de desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento impede a análise das alegações do
agravante, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A revisão da pena-base demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada em
depoimento prestado pela ex-companheira do agravante em plenário,
relatando seu histórico de agressividade, afirmando que o
relacionamento entre ambos também foi permeado de agressões, físicas
e verbais, não configurando afronta à Súmula n. 444/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão da pena-base em recurso especial só é possível em caso de
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica
no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a
análise de alegações em recurso especial. 2. A revisão da pena-base
em recurso especial é vedada, salvo em caso de manifesta ilegalidade
ou desproporcionalidade. 3. A valoração negativa de conduta social
com base em depoimento prestado em plenário do Tribunal do Júri não
afronta a Súmula n. 444/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474-A, I, 476; CP, art.
59.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282 e 356/STF;
Súmulas n. 7 e 444/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2373286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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