Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário.
- O postulante foi autuado em flagrante durante cumprimento de
mandado de busca e apreensão, com apreensão de maconha e cocaína em
tabletes, balança digital impregnada de resquícios de droga e
materiais para embalar as porções individuais em seu quarto.
- Deve ser mantido o não conhecimento da tese de ilegalidade dos
fundamentos da prisão preventiva, ante a ausência de impugnação ao
acórdão recorrido, que destacara a reiteração do pedido da defesa.
- Verifica-se a presença de indícios razoáveis de autoria e
materialidade do tráfico de drogas e a inadequação do habeas corpus
para discussão sobre a negativa de autoria.
- Ante as circunstâncias da conduta, não é possível reconhecer
situação de consumo próprio nem antever que, em caso de condenação,
será aplicada ao réu pena substitutiva ou em meio aberto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário.
2. O postulante foi autuado em flagrante durante cumprimento de
mandado de busca e apreensão, com apreensão de maconha e cocaína em
tabletes, balança digital impregnada de resquícios de droga e
materiais para embalar as porções individuais em seu quarto.
3. Deve ser mantido o não conhecimento da tese de ilegalidade dos
fundamentos da prisão preventiva, ante a ausência de impugnação ao
acórdão recorrido, que destacara a reiteração do pedido da defesa.
4. Verifica-se a presença de indícios razoáveis de autoria e
materialidade do tráfico de drogas e a inadequação do habeas corpus
para discussão sobre a negativa de autoria.
5. Ante as circunstâncias da conduta, não é possível reconhecer
situação de consumo próprio nem antever que, em caso de condenação,
será aplicada ao réu pena substitutiva ou em meio aberto.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e9021524763a95da9c958436d07b4e12f4d86654c0bb951ce2ca32c11f79ec7f. SHA-256 do comentário:0a6a84321681ebf10f2c6d5521360e4cfe3d531b97fe76970412237f16c24720.