STJ — 214479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9021524763a95da9c958436d07b4e12f4d86654c0bb951ce2ca32c11f79ec7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916568
Número de registro na fonte
202501293154
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9021524763a95da9c958436d07b4e12f4d86654c0bb951ce2ca32c11f79ec7f. SHA-256 do comentário: 0a6a84321681ebf10f2c6d5521360e4cfe3d531b97fe76970412237f16c24720.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e9021524763a95da9c958436d07b4e12f4d86654c0bb951ce2ca32c11f79ec7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário.
  2. O postulante foi autuado em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de maconha e cocaína em tabletes, balança digital impregnada de resquícios de droga e materiais para embalar as porções individuais em seu quarto.
  3. Deve ser mantido o não conhecimento da tese de ilegalidade dos fundamentos da prisão preventiva, ante a ausência de impugnação ao acórdão recorrido, que destacara a reiteração do pedido da defesa.
  4. Verifica-se a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade do tráfico de drogas e a inadequação do habeas corpus para discussão sobre a negativa de autoria.
  5. Ante as circunstâncias da conduta, não é possível reconhecer situação de consumo próprio nem antever que, em caso de condenação, será aplicada ao réu pena substitutiva ou em meio aberto.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário. 2. O postulante foi autuado em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de maconha e cocaína em tabletes, balança digital impregnada de resquícios de droga e materiais para embalar as porções individuais em seu quarto. 3. Deve ser mantido o não conhecimento da tese de ilegalidade dos fundamentos da prisão preventiva, ante a ausência de impugnação ao acórdão recorrido, que destacara a reiteração do pedido da defesa. 4. Verifica-se a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade do tráfico de drogas e a inadequação do habeas corpus para discussão sobre a negativa de autoria. 5. Ante as circunstâncias da conduta, não é possível reconhecer situação de consumo próprio nem antever que, em caso de condenação, será aplicada ao réu pena substitutiva ou em meio aberto. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.