Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO
QUALIFICADA. SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES QUE ENVOLVEM
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, considerando a imputação pela prática de crime
gravíssimo, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa,
já que a acusada responde pelos crimes de roubo triplamente
majorado, extorsão, sequestro e corrupção de menores (art. 157, §
2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I; art. 158, §§ 1º e 3º;
art. 159, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material com o
art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990), fica inviabilizada a
concessão da prisão domiciliar, por expressa proibição legal,
prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
- A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a
legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou
responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição
prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia
domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave
ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 13/6/2022).
- Frise-se que as condições subjetivas favoráveis à acusada, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Por fim, quanto à ausência de delimitação das condutas praticadas
da ora agravante, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO
QUALIFICADA. SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES QUE ENVOLVEM
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, considerando a imputação pela prática de crime
gravíssimo, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa,
já que a acusada responde pelos crimes de roubo triplamente
majorado, extorsão, sequestro e corrupção de menores (art. 157, §
2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I; art. 158, §§ 1º e 3º;
art. 159, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material com o
art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990), fica inviabilizada a
concessão da prisão domiciliar, por expressa proibição legal,
prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
2. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a
legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou
responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição
prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia
domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave
ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 13/6/2022).
3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis à acusada, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Por fim, quanto à ausência de delimitação das condutas praticadas
da ora agravante, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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