Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal. Precedente.
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- Destaca-se que "a prisão temporária subordina-se a requisitos
legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a
garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se
está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º,
inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
- No caso, a suposta prática do crime de homicídio qualificado e o
fato de as testemunhas correrem risco de morte indicam a necessidade
da prisão temporária com o fim de garantir o desenvolvimento
regular do inquérito policial, circunstâncias que rechaçam a tese de
flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal. Precedente.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. Destaca-se que "a prisão temporária subordina-se a requisitos
legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a
garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se
está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º,
inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
3. No caso, a suposta prática do crime de homicídio qualificado e o
fato de as testemunhas correrem risco de morte indicam a necessidade
da prisão temporária com o fim de garantir o desenvolvimento
regular do inquérito policial, circunstâncias que rechaçam a tese de
flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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