Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA FORTE 2
-LONDRINA. DENÚNCIA PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 1.º, §4.º, DA LEI
N.º 9.613/1998. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA - RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
tipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o
que não ocorre na hipótese.
- A Corte de origem concluído pela existência de acervo probatório
independente e hígido da denúncia anônima, não há que se falar em
nulidade das provas e consequente trancamento da ação penal.
- Os inquéritos arquivados, embora também sejam oriundos da
famigerada Operação Caixa Forte II, referem-se a outros investigados
e a outras condutas, cujos indícios colhidos, naquele caso,
entendeu o órgão acusador serem insuficientes para respaldar a
denúncia, a extensão dos efeitos do arquivamento ao paciente não é
cabível, pois as situações fático-jurídicas entre o paciente e os
demais investigados não guardam identidade
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA FORTE 2
-LONDRINA. DENÚNCIA PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 1.º, §4.º, DA LEI
N.º 9.613/1998. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA - RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
tipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o
que não ocorre na hipótese.
2. A Corte de origem concluído pela existência de acervo probatório
independente e hígido da denúncia anônima, não há que se falar em
nulidade das provas e consequente trancamento da ação penal.
3. Os inquéritos arquivados, embora também sejam oriundos da
famigerada Operação Caixa Forte II, referem-se a outros investigados
e a outras condutas, cujos indícios colhidos, naquele caso,
entendeu o órgão acusador serem insuficientes para respaldar a
denúncia, a extensão dos efeitos do arquivamento ao paciente não é
cabível, pois as situações fático-jurídicas entre o paciente e os
demais investigados não guardam identidade
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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