Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado
considerando apenas a quantidade de entorpecente apreendida, o que
configura bis in idem, já que a quantidade e a natureza das drogas
foram valoradas na primeira fase da dosimetria.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não
há outros elementos que evidenciem a habitualidade delitiva.
- Diante da ausência de elementos concretos que indiquem que o réu
se dedica a atividades criminosas, a minorante relacionada ao
tráfico privilegiado deve ser reconhecida.
- Tendo a quantidade e a natureza da droga apreendida sido
consideradas na primeira fase da dosimetria, a valoração desses
vetores na última etapa, seja para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, seja para modular a sua fração, configura bis in idem.
- "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da
qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida
no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este
Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias"
(AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado
considerando apenas a quantidade de entorpecente apreendida, o que
configura bis in idem, já que a quantidade e a natureza das drogas
foram valoradas na primeira fase da dosimetria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não
há outros elementos que evidenciem a habitualidade delitiva.
3. Diante da ausência de elementos concretos que indiquem que o réu
se dedica a atividades criminosas, a minorante relacionada ao
tráfico privilegiado deve ser reconhecida.
4. Tendo a quantidade e a natureza da droga apreendida sido
consideradas na primeira fase da dosimetria, a valoração desses
vetores na última etapa, seja para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, seja para modular a sua fração, configura bis in idem.
5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da
qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida
no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este
Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias"
(AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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