Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial. - O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais,…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE
PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE
DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do
agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional
inicial.
- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado
no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de
pedir.
- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º
1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do
não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na
conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas,
ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais
circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar
o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena
definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi
estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto,
ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de
plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.