Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 15 GRAMAS DE
MACONHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE USUÁRIO. TEMA N. 506 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE
CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante
ilegalidade, especialmente quando a condenação por tráfico de drogas
baseia-se unicamente em presunções não corroboradas por elementos
concretos.
- No caso, a ínfima quantidade de droga apreendida (15,185 g de
maconha) e a inexistência de indícios de prática de traficância
revelam a possibilidade de aplicação da presunção de usuário,
conforme o Tema n. 506 do STF.
- Reconhecida a atipicidade penal da conduta imputada ao paciente,
impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos moldes do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para
desclassificar a conduta do paciente para o delito do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 15 GRAMAS DE
MACONHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE USUÁRIO. TEMA N. 506 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE
CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante
ilegalidade, especialmente quando a condenação por tráfico de drogas
baseia-se unicamente em presunções não corroboradas por elementos
concretos.
2. No caso, a ínfima quantidade de droga apreendida (15,185 g de
maconha) e a inexistência de indícios de prática de traficância
revelam a possibilidade de aplicação da presunção de usuário,
conforme o Tema n. 506 do STF.
3. Reconhecida a atipicidade penal da conduta imputada ao paciente,
impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos moldes do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para
desclassificar a conduta do paciente para o delito do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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