Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações
penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
- No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com
reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes
criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal
de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido
alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em
flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem
social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida
necessária à preservação da ordem pública.
- Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da
custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação
de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações
penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com
reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes
criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal
de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido
alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em
flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem
social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida
necessária à preservação da ordem pública.
3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da
custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação
de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002703 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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