Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980669 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c24196833b3c674af88f1a80a5b561c56b030dc9c54e6ad5f3ecd10ef8b50c39. SHA-256 do comentário: bf6ce2b1301feb7858b712bc00a41be9b57168d1491a4c046442c70fa7fec8e9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de
investigado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes,
associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas com
violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo, conforme os
arts. 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. A autoridade
coatora é o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a
prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da
comarca de Vargem Alta/ES.
2. O impetrante alega que a prisão preventiva carece de
fundamentação concreta e que medidas cautelares diversas seriam
suficientes. Pedido liminar de revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas alternativas foi indeferido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva.
4. Outra questão em discussão é se há excesso de prazo na custódia
cautelar, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus
envolvidos (trinta denunciados).
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos e pelo modus operandi do
acusado, demonstrado por interceptações telefônicas.
6. A decisão considerou que a prisão preventiva é necessária para
garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva.
7. Quanto ao alegado excesso de prazo, a decisão destacou que a
análise deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a
quantidade de réus, não havendo desídia estatal na condução do
processo.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta dos crimes e no risco de reiteração
delitiva. 2. A análise de excesso de prazo deve considerar a
complexidade do caso e a quantidade de réus, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 20/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALTO FORMOSO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de
investigado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes,
associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas com
violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo, conforme os
arts. 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. A autoridade
coatora é o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a
prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da
comarca de Vargem Alta/ES.
2. O impetrante alega que a prisão preventiva carece de
fundamentação concreta e que medidas cautelares diversas seriam
suficientes. Pedido liminar de revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas alternativas foi indeferido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva.
4. Outra questão em discussão é se há excesso de prazo na custódia
cautelar, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus
envolvidos (trinta denunciados).
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos e pelo modus operandi do
acusado, demonstrado por interceptações telefônicas.
6. A decisão considerou que a prisão preventiva é necessária para
garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva.
7. Quanto ao alegado excesso de prazo, a decisão destacou que a
análise deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a
quantidade de réus, não havendo desídia estatal na condução do
processo.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta dos crimes e no risco de reiteração
delitiva. 2. A análise de excesso de prazo deve considerar a
complexidade do caso e a quantidade de réus, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980669 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c24196833b3c674af88f1a80a5b561c56b030dc9c54e6ad5f3ecd10ef8b50c39. SHA-256 do comentário:bf6ce2b1301feb7858b712bc00a41be9b57168d1491a4c046442c70fa7fec8e9.