STJ — 2143902

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef3029432ca8f2fa1cc9d421c737615ac47dc560b0bda38fedf37ae6bd7bfd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916638
Número de registro na fonte
202401724969
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bef3029432ca8f2fa1cc9d421c737615ac47dc560b0bda38fedf37ae6bd7bfd3. SHA-256 do comentário: d09c28960530aa28fc91e8af492388a0f2efd42c5fb6f93fec2379ea77032b26.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, absolvendo o réu da imputação delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se a definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor ou da quantidade de cédulas falsificadas.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso provido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 24/9/2014; STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. NATUREZA SUPRAINDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE CÉDULAS OU VALOR FALSIFICADO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, absolvendo o réu da imputação delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor ou da quantidade de cédulas falsificadas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 24/9/2014; STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE MOEDA FALSA) STJ - <<AgRg no REsp 2136214>>-RO, <<AgRg no REsp 2157973>>-BA, <<AgRg no REsp 2143901>>-MA, <<AgRg no REsp 2133358>>-AM, <<AgRg no REsp 2167850>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.