Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bef3029432ca8f2fa1cc9d421c737615ac47dc560b0bda38fedf37ae6bd7bfd3. SHA-256 do comentário: d09c28960530aa28fc91e8af492388a0f2efd42c5fb6f93fec2379ea77032b26.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda
falsa, absolvendo o réu da imputação delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se a definir
se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime
de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da
insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que
tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor
ou da quantidade de cédulas falsificadas.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável
ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé
pública, insuscetível de mensuração patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 109,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, Relator
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
de 24/9/2014; STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ
PÚBLICA. NATUREZA SUPRAINDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE
CÉDULAS OU VALOR FALSIFICADO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda
falsa, absolvendo o réu da imputação delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se a definir
se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime
de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da
insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que
tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor
ou da quantidade de cédulas falsificadas.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável
ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé
pública, insuscetível de mensuração patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 109,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, Relator
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
de 24/9/2014; STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE MOEDA FALSA)
STJ - <<AgRg no REsp 2136214>>-RO, <<AgRg no REsp 2157973>>-BA,
<<AgRg no REsp 2143901>>-MA, <<AgRg no REsp 2133358>>-AM,
<<AgRg no REsp 2167850>>-AP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2112089 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-08-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2113096 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2038985 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bef3029432ca8f2fa1cc9d421c737615ac47dc560b0bda38fedf37ae6bd7bfd3. SHA-256 do comentário:d09c28960530aa28fc91e8af492388a0f2efd42c5fb6f93fec2379ea77032b26.