Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
- Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao
asseverar que "as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em
farto acervo de fatos e provas, notadamente diante dos boletins de
ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do auto de exibição e
entrega, dos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico,
dos laudos periciais das armas, da prova testemunhal produzida sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência de
investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, da existência de denúncia anônima
indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo
ocultado na residência da ora recorrente, e a partir da ponderação
das circunstâncias do delito - apreensão de 75 (setenta e cinco)
tiras de LSD, 1 (um) comprimido de ecstasy, 16,520g (dezesseis
gramas, quinhentos e vinte miligramas) de cocaína e 24,010g (vinte e
quatro gramas e dez miligramas) de maconha (e-STJ fl. 870), de
balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos
entorpecentes, de 2 (duas) carabinas, marca Winchester, calibres .44
e .40, de 1 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração
parcialmente suprimida, de 6 (seis) cartuchos de munição calibre .
38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de crime (e-STJ
fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de
drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e
receptação ficaram suficientemente demonstradas, recaindo sobre os
réus" (e-STJ fl. 1168).
- Consta, ainda, do acórdão embargado que, conforme destacado pela
Corte de origem, "as interceptações telefônicas comprovaram, por
meio de diversos áudios, o envolvimento da ora recorrente no tráfico
de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito era praticado em unidade
de desígnios com o corréu, com vínculo associativo estável,
permanente e partilha dos lucros da empreitada" (e-STJ fls.
1168/1169).
- O decisum embargado consignou que, nesse contexto, a
desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
segundo o qual existem provas robustas da prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito e receptação, no intuito de acolher a
pretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de
provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 1169).
- Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram
suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação
jurisdicional. Precedentes.
- Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao
asseverar que "as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em
farto acervo de fatos e provas, notadamente diante dos boletins de
ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do auto de exibição e
entrega, dos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico,
dos laudos periciais das armas, da prova testemunhal produzida sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência de
investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, da existência de denúncia anônima
indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo
ocultado na residência da ora recorrente, e a partir da ponderação
das circunstâncias do delito - apreensão de 75 (setenta e cinco)
tiras de LSD, 1 (um) comprimido de ecstasy, 16,520g (dezesseis
gramas, quinhentos e vinte miligramas) de cocaína e 24,010g (vinte e
quatro gramas e dez miligramas) de maconha (e-STJ fl. 870), de
balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos
entorpecentes, de 2 (duas) carabinas, marca Winchester, calibres .44
e .40, de 1 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração
parcialmente suprimida, de 6 (seis) cartuchos de munição calibre .
38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de crime (e-STJ
fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de
drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e
receptação ficaram suficientemente demonstradas, recaindo sobre os
réus" (e-STJ fl. 1168).
3. Consta, ainda, do acórdão embargado que, conforme destacado pela
Corte de origem, "as interceptações telefônicas comprovaram, por
meio de diversos áudios, o envolvimento da ora recorrente no tráfico
de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito era praticado em unidade
de desígnios com o corréu, com vínculo associativo estável,
permanente e partilha dos lucros da empreitada" (e-STJ fls.
1168/1169).
4. O decisum embargado consignou que, nesse contexto, a
desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
segundo o qual existem provas robustas da prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito e receptação, no intuito de acolher a
pretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de
provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 1169).
5. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram
suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação
jurisdicional. Precedentes.
6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.