STJ — 2084889

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eba6d34eaf31b7cc3d2695fbe91935f511c730de38f861cadb9e2703586bbee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822866
Número de registro na fonte
202200693901
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 9eba6d34eaf31b7cc3d2695fbe91935f511c730de38f861cadb9e2703586bbee
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
  2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar que "as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em farto acervo de fatos e provas, notadamente diante dos boletins de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do auto de exibição e entrega, dos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico, dos laudos periciais das armas, da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência de investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, da existência de denúncia anônima indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo ocultado na residência da ora recorrente, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 75 (setenta e cinco) tiras de LSD, 1 (um) comprimido de ecstasy, 16,520g (dezesseis gramas, quinhentos e vinte miligramas) de cocaína e 24,010g (vinte e quatro gramas e dez miligramas) de maconha (e-STJ fl. 870), de balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos entorpecentes, de 2 (duas) carabinas, marca Winchester, calibres .44 e .40, de 1 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração parcialmente suprimida, de 6 (seis) cartuchos de munição calibre . 38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de crime (e-STJ fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e receptação ficaram suficientemente demonstradas, recaindo sobre os réus" (e-STJ fl. 1168).
  3. Consta, ainda, do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte de origem, "as interceptações telefônicas comprovaram, por meio de diversos áudios, o envolvimento da ora recorrente no tráfico de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito era praticado em unidade de desígnios com o corréu, com vínculo associativo estável, permanente e partilha dos lucros da empreitada" (e-STJ fls. 1168/1169).
  4. O decisum embargado consignou que, nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, segundo o qual existem provas robustas da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, no intuito de acolher a pretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 1169).
  5. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
  6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar que "as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em farto acervo de fatos e provas, notadamente diante dos boletins de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do auto de exibição e entrega, dos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico, dos laudos periciais das armas, da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência de investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, da existência de denúncia anônima indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo ocultado na residência da ora recorrente, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 75 (setenta e cinco) tiras de LSD, 1 (um) comprimido de ecstasy, 16,520g (dezesseis gramas, quinhentos e vinte miligramas) de cocaína e 24,010g (vinte e quatro gramas e dez miligramas) de maconha (e-STJ fl. 870), de balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos entorpecentes, de 2 (duas) carabinas, marca Winchester, calibres .44 e .40, de 1 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração parcialmente suprimida, de 6 (seis) cartuchos de munição calibre . 38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de crime (e-STJ fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e receptação ficaram suficientemente demonstradas, recaindo sobre os réus" (e-STJ fl. 1168). 3. Consta, ainda, do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte de origem, "as interceptações telefônicas comprovaram, por meio de diversos áudios, o envolvimento da ora recorrente no tráfico de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito era praticado em unidade de desígnios com o corréu, com vínculo associativo estável, permanente e partilha dos lucros da empreitada" (e-STJ fls. 1168/1169). 4. O decisum embargado consignou que, nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, segundo o qual existem provas robustas da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, no intuito de acolher a pretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 1169). 5. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes. 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.