STJ — 733606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8555ba74019234c043dcf4b460ce09d4e4463bb308bfc5914f8e42bef771009

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dec retação de prisão preventiva exige, além de fundamentação concreta e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, que não seja possível a aplicação de medida cautelar alternativa prevista no art. 319 do CPP.
  2. É possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando, a despeito da reprovabilidade da conduta do agente, sejam adequadas e suficientes para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
  3. A quantidade de droga não exacerbada e as condições favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, permitem a substituição da medida extrema por cautelares alternativas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dec retação de prisão preventiva exige, além de fundamentação concreta e do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, que não seja possível a aplicação de medida cautelar alternativa prevista no art. 319 do CPP. 2. É possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando, a despeito da reprovabilidade da conduta do agente, sejam adequadas e suficientes para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. A quantidade de droga não exacerbada e as condições favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, permitem a substituição da medida extrema por cautelares alternativas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.