STJ — 736108

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa9cd8b0ff27a2a142a683faeabde7b80bb264798237ac3c2f2ac984837b70e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823039
Número de registro na fonte
202201085237
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: aa9cd8b0ff27a2a142a683faeabde7b80bb264798237ac3c2f2ac984837b70e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO DE DROGAS E MAIS DE R$ 40.000,00 (40 MIL REAIS) PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há previsão legal que defina o quantum da fração deve ser aplicada para exasperação da pena-base, devendo o julgador analisar as peculiaridades de cada caso e, respeitando os princípios legais para imposição das penas, estabelecer fundamentadamente a reprimenda.
  2. No caso em questão, a expressiva quantidade de drogas ? 165,94kg ? justifica o incremento na pena-base, tendo em vista a maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a saúde pública.
  3. No tocante à incidência do bis in idem, nota-se que a quantidade de drogas não foi o elemento crucial para a negativa do privilégio previsto no § 4º do art. 33, da Lei de Entorpecentes. Isto pois, além das substâncias encontradas, foram apreendidos uma balança de precisão, um caderno com anotações inerentes ao tráfico e mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, demonstrando, assim, a dedicação do agravante à atividade criminosa.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO DE DROGAS E MAIS DE R$ 40.000,00 (40 MIL REAIS) PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal que defina o quantum da fração deve ser aplicada para exasperação da pena-base, devendo o julgador analisar as peculiaridades de cada caso e, respeitando os princípios legais para imposição das penas, estabelecer fundamentadamente a reprimenda. 2. No caso em questão, a expressiva quantidade de drogas ? 165,94kg ? justifica o incremento na pena-base, tendo em vista a maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a saúde pública. 3. No tocante à incidência do bis in idem, nota-se que a quantidade de drogas não foi o elemento crucial para a negativa do privilégio previsto no § 4º do art. 33, da Lei de Entorpecentes. Isto pois, além das substâncias encontradas, foram apreendidos uma balança de precisão, um caderno com anotações inerentes ao tráfico e mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, demonstrando, assim, a dedicação do agravante à atividade criminosa. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.