Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO
DE BALANÇA DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO DE DROGAS E
MAIS DE R$ 40.000,00 (40 MIL REAIS) PROVENIENTES DO TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal que defina o quantum da fração deve ser
aplicada para exasperação da pena-base, devendo o julgador analisar
as peculiaridades de cada caso e, respeitando os princípios legais
para imposição das penas, estabelecer fundamentadamente a
reprimenda.
- No caso em questão, a expressiva quantidade de drogas ? 165,94kg
? justifica o incremento na pena-base, tendo em vista a maior
afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora,
qual seja, a saúde pública.
- No tocante à incidência do bis in idem, nota-se que a quantidade
de drogas não foi o elemento crucial para a negativa do privilégio
previsto no § 4º do art. 33, da Lei de Entorpecentes. Isto pois,
além das substâncias encontradas, foram apreendidos uma balança de
precisão, um caderno com anotações inerentes ao tráfico e mais de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, demonstrando, assim, a
dedicação do agravante à atividade criminosa.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO
DE BALANÇA DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO DE DROGAS E
MAIS DE R$ 40.000,00 (40 MIL REAIS) PROVENIENTES DO TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal que defina o quantum da fração deve ser
aplicada para exasperação da pena-base, devendo o julgador analisar
as peculiaridades de cada caso e, respeitando os princípios legais
para imposição das penas, estabelecer fundamentadamente a
reprimenda.
2. No caso em questão, a expressiva quantidade de drogas ? 165,94kg
? justifica o incremento na pena-base, tendo em vista a maior
afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora,
qual seja, a saúde pública.
3. No tocante à incidência do bis in idem, nota-se que a quantidade
de drogas não foi o elemento crucial para a negativa do privilégio
previsto no § 4º do art. 33, da Lei de Entorpecentes. Isto pois,
além das substâncias encontradas, foram apreendidos uma balança de
precisão, um caderno com anotações inerentes ao tráfico e mais de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, demonstrando, assim, a
dedicação do agravante à atividade criminosa.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.