STJ — 999121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a22b949168751a5c168a984e06c3f7080292f4e61bf184f82c554affda28d5fd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a22b949168751a5c168a984e06c3f7080292f4e61bf184f82c554affda28d5fd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na existência de denúncia prévia detalhada sobre a mercancia de entorpecentes e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão preventiva do agravante foram devidamente fundamentadas, considerando a denúncia prévia e a necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a alegação de agressões policiais, que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi considerada válida, pois decorreu de denúncia prévia que indicava de forma pormenorizada o local da mercancia de entorpecentes. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante. 7. A alegação de agressões policiais não foi analisada, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando fundamentada em denúncia prévia detalhada. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do acusado. 3. Alegações que demandam revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na existência de denúncia prévia detalhada sobre a mercancia de entorpecentes e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão preventiva do agravante foram devidamente fundamentadas, considerando a denúncia prévia e a necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a alegação de agressões policiais, que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois decorreu de denúncia prévia que indicava de forma pormenorizada o local da mercancia de entorpecentes. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante. 7. A alegação de agressões policiais não foi analisada, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando fundamentada em denúncia prévia detalhada. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do acusado. 3. Alegações que demandam revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.