STJ — 1946666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3a24457dbfc050d4591f714ef7416ac7b155b6acc4df1dcd9bc4f1818bf36b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. 1.1. In casu, há justificativa razoável para exasperação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (90g cocaína e 1g de crack). Precedentes.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas aliadas às circunstâncias do crime indicativas de que o acusado se dedica à atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2.1. No caso, a causa de diminuição não foi aplicada justificadamente em razão da quantidade das drogas apreendidas (90g de cocaína e 1g de crack) e das circunstâncias da prisão, ocasião em que o réu foi flagrado por policiais conversando com olheiros por meio de rádio comunicador enquanto segurava uma sacola plástica contendo drogas; após tentativa de fuga da abordagem policial, ofereceu resistência à prisão, agredindo um dos policiais com socos na cabeça. Destarte, o pleito defensivo de aplicação do referido redutor, esbara no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. 1.1. In casu, há justificativa razoável para exasperação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (90g cocaína e 1g de crack). Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas aliadas às circunstâncias do crime indicativas de que o acusado se dedica à atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2.1. No caso, a causa de diminuição não foi aplicada justificadamente em razão da quantidade das drogas apreendidas (90g de cocaína e 1g de crack) e das circunstâncias da prisão, ocasião em que o réu foi flagrado por policiais conversando com olheiros por meio de rádio comunicador enquanto segurava uma sacola plástica contendo drogas; após tentativa de fuga da abordagem policial, ofereceu resistência à prisão, agredindo um dos policiais com socos na cabeça. Destarte, o pleito defensivo de aplicação do referido redutor, esbara no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.