STJ — 971053

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02653f1ff563097b3baab11fc826dbafb8130a3a9500b9485480a003eb3a9259

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2°-A, do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação. 5. Outra questão é se os depoimentos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram informações da vítima, configuram prova válida para a condenação.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. O acervo probatório é robusto e harmônico, composto por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação. 9. A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2°-A, do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação. 5. Outra questão é se os depoimentos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram informações da vítima, configuram prova válida para a condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. O acervo probatório é robusto e harmônico, composto por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação. 9. A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.